DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1093213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILSON CARVALHO FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/06, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa, no regime inicial semiaberto.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILSON CARVALHO FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa, no regime inicial semiaberto.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. Eis a ementa do julgado:
"Direito penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Recurso defensivo. Desprovimento.
I - CASO EM EXAME
1- Trata-se de réu condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 667 dias- multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
II - DISCUSSÃO
2 - Discute-se se a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal com fundamento na quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, bem como nos maus antecedentes do réu.
III DECISÃO
3 - A autoria e a materialidade restaram incontroversas, tendo a insurgência recursal se limitado à dosimetria da pena.
4 - Na primeira fase, a pena-base foi corretamente fixada 1/3 acima do mínimo legal, em observância aos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas.
5 - Com efeito, foi apreendida expressiva quantidade de entorpecentes, consistente em 1.067 porções de maconha (874,57 g) e 2.116 invólucros de cocaína (622,8 g), droga de elevado potencial viciante e maior lesividade social. A significativa quantidade e diversidade de substâncias ilícitas revelam maior reprovabilidade da conduta e evidenciam dedicação à atividade criminosa.
6 - Além disso, o acusado ostenta maus antecedentes decorrentes de condenações anteriores, circunstância judicial desfavorável que igualmente autoriza a exasperação da pena-base.
IV - DISPOSITIVO E TESE
7 - Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 9-10)
Neste habeas corpus, a defesa alega, em suma, que a quantidade de drogas apreendidas não excede o normal para a infração penal, de modo que não pode servir para elevar a pena-base.
Sustenta que foi excessiva a elevação da pena em 1/3 pela análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais.
Requer a concessão da ordem a fim de que seja reduzida a fração de aumento da pena-base.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois o acórdão impugnado destacou elementos concretos dos autos que indicaram a dedicação do Agravante à atividade criminosa, notadamente a "perícia realizada no local dos fatos, reveladora de estrutura e dedicação ao comércio de drogas". Nessa conjuntura, a revisão do entendimento alcançado pelo Tribunal local exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível nos estreitos limites do habeas corpus. Precedentes.
3. Estabelecida a pena definitiva acima de 4 (quatro) anos de reclusão e presente circunstância judicial desfavorável, mostra-se cabível a manutenção do regime inicial fechado, segundo o disposto nos arts. 33, § 2.º, alínea b, e 59, ambos do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 799.789/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.