DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVELIN DA ROSA PEREIRA… — HC HC 1093205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVELIN DA ROSA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 7 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 750 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- 11.343/2006, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade.
- A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando as penas para 6 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão e pagamento de 650 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVELIN DA ROSA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5038813-31.2024.8.21.0027/RS.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 7 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 750 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando as penas para 6 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão e pagamento de 650 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 59/60):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIDO. MAJORANTE DO ART. 40, INC. V, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE AUMENTO MODIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA/QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. PENAS REDIMENSIONADAS. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré como incursa nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06, e do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal (CP), a sete anos, cinco meses e dez dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 750 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i.) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; (ii.) o afastamento da exasperação da pena-base em razão das circunstâncias do crime e da culpabilidade; (iii.) o afastamento da modulação da fração de aumento de pena aplicada em razão da majorante do artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06; e (iv.) a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não é aplicável ao caso, pois as circunstâncias concretas evidenciam a dedicação da ré às atividades criminosas, demonstrada notadamente pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 9.732,26g de maconha) e pelas provas obtidas da extração de dados do celular da acusada.2. A fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria em razão da majorante do artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06 deve ser reduzida para 1/6, por ausência de motivação concreta que justifique o aumento em
[trecho intermediário suprimido]
no mínimo, igualmente demandaria reexame de provas, providência incompatível com a via do habeas corpus.
No item referente à gratuidade da justiça, o pedido não se mostra cabível no âmbito do habeas corpus, por não haver condenação em custas ou honorários na via eleita, além de não haver relação com ameaça ao direito de locomoção.
De fato, "A insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça ao direito de locomoção do recorrente" (RHC n. 198.399/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024)"(AgRg no RHC n. 211.777/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.