DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IARA REGINA DE SOUZA em que se aponta como ato… — HC HC 1093170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IARA REGINA DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: REVISÃO CRIMINAL.
- SUSTENTADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- MAGISTRADA QUE, MOTIVADAMENTE, COMPREENDEU PELA DEDICAÇÃO DA APENADA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
- ERRO TÉCNICO, INJUSTIÇA OU ILEGALIDADE NÃO CONSTATADOS.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IARA REGINA DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06).
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS). SUSTENTADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADA QUE, MOTIVADAMENTE, COMPREENDEU PELA DEDICAÇÃO DA APENADA À ATIVIDADE CRIMINOSA. DECISÃO AMPARADA EM ROBUSTOS ELEMENTOS. ERRO TÉCNICO, INJUSTIÇA OU ILEGALIDADE NÃO CONSTATADOS.
A dedicação à atividade criminosa, expressamente reconhecida na sentença, é incompatível com o benefício descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
REVISIONAL CONHECIDA E INDEFERIDA.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi indevidamente afastada a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar de a paciente ser primária, possuir bons antecedentes e não integrar organização criminosa, inexistindo fundamento concreto idôneo para concluir pela dedicação a atividades criminosas.
Afirma que as mensagens extraídas do aparelho celular são genéricas e não demonstram habitualidade delitiva ou comércio reiterado de entorpecentes, pois não se indicam dados objetivos quanto a período, frequência ou modo de atuação que evidenciem dedicação ao tráfico.
Argumenta que a quantidade de droga apreendida não é suficiente, por si, para afastar a incidência do tráfico privilegiado e não se confunde com elementos concretos de habitualidade criminosa.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena com a aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor da paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a
[trecho intermediário suprimido]
conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacado outro elemento concreto e idôneo que indica a habitualidade da agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.