DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR ALESSANDRO MOURA ZOCONI em que se apont… — HC HC 1093140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR ALESSANDRO MOURA ZOCONI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de incêndio qualificado (art.
- 250, §1º, II, "a", do CP), com incidência da agravante do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03491.03492., 00287.03603.14226.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR ALESSANDRO MOURA ZOCONI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. REGIME SEMIABERTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de incêndio qualificado (art. 250, §1º, II, "a", do CP), com incidência da agravante do art. 61, II, "f", do CP, à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, por ter ateado fogo no guarda-roupa do quarto da vítima, sua namorada, causando incêndio na residência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há cinco questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação; (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de dano; (iii) o redimensionamento da pena; (iv) a preponderância da atenuante da menoridade relativa sobre a agravante do art. 61, II, "f", do CP; (v) a alteração do regime inicial para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e a autoria do delito de incêndio qualificado estão comprovadas pelo registro de ocorrência policial, pela prova oral colhida e, principalmente, pelo laudo pericial que atestou que a causa do incêndio foi a "ação de corpo ignescente sobre material combustível deflagrada mediante intervenção humana deliberada".
2. O depoimento da vítima, prestado em juízo de forma firme e coerente, possui especial relevância em crimes ocorridos no contexto de violência doméstica e familiar, sobretudo quando amparado por elementos técnicos como a perícia, que confirmou a origem criminosa do incêndio.
3. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com a valoração negativa dos vetores das circunstâncias e consequências do crime, considerando a premeditação do agente e os graves prejuízos materiais e psicológicos causados à vítima.
4. A compensação entre a atenuante da menoridade relativa e a agravante da violência doméstica mostra- se adequada e proporcional, não havendo preponderância absoluta da primeira sobre a segunda.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, por se tratar de crime cometido com violência no âmbito doméstico, conforme vedação do art. 44, I, do CP e da Súmula 588 do STJ.
6. O regime inicial
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5.8.2025; AgRg no HC n. 807.070/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, foram destacados elementos concretos que extrapolam o tipo penal para a exasperação da pena-base.
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.