DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN FELIPE FERREIRA DE JESUS - preso em f… — HC HC 1093100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN FELIPE FERREIRA DE JESUS - preso em flagrante em 24/2/2026, com conversão da prisão em preventiva pelo Juízo da Vara Regional das Garantias da comarca de Guarulhos/SP e posteriormente denunciado pela prática do crime de furto qualificado tentado (Processo n.
- 44/46) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n.
- Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, amparada na suposta "reiteração delitiva" baseada exclusivamente em processo anterior, sem trânsito em julgado, o que viola o princípio da presunção de inocência (fl.
- Afirma que o paciente está sendo processado por um delito que não envolve violência ou grave ameaça à pessoa e que eventual revogação da prisão não trará prejuízo à persecução penal, uma vez que já foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação (fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN FELIPE FERREIRA DE JESUS - preso em flagrante em 24/2/2026, com conversão da prisão em preventiva pelo Juízo da Vara Regional das Garantias da comarca de Guarulhos/SP e posteriormente denunciado pela prática do crime de furto qualificado tentado (Processo n. 1502530-09.2026.8.26.0448 - fls. 44/46) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2063546-87.2026.8.26.0000 (fls. 9/16).
Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, amparada na suposta "reiteração delitiva" baseada exclusivamente em processo anterior, sem trânsito em julgado, o que viola o princípio da presunção de inocência (fl. 4).
Afirma que o paciente está sendo processado por um delito que não envolve violência ou grave ameaça à pessoa e que eventual revogação da prisão não trará prejuízo à persecução penal, uma vez que já foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação (fl. 5). Ressalta que mesmo em caso de eventual condenação, é plenamente possível a fixação de regime inicial semiaberto ou aberto, o que torna desproporcional e incompatível a manutenção da prisão preventiva (fl. 5).
Aponta a desnecessidade da referida segregação, diante das condições pessoais favoráveis do paciente - primário, de bons antecedentes, exerce atividade lícita, com residência fixa (fl. 6).
Sustenta, por fim, a ausência de justificação na decisão impugnada quanto à demonstração concreta da inadequação, in casu, das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, inclusive em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
Em 30/4/2026, indeferi o pedido liminar (fls. 259/261).
Prestadas as informações (fls. 266/267), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 272/275, pela denegação da ordem.
É o relatório.
O writ não comporta acolhimento.
De início, cumpre lembrar que não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Precedente do STF.
Na espécie, pelo que se depreende da motivação do acórdão ora impugnado, o Tribunal de origem baseou-se em elementos concretos extraídos dos autos para manter o decreto prisional, cujo teor é o seguinte
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 14/6/2024; AgRg no HC n. 841.043/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e AgRg no HC n. 786.760/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Com efeito, o fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 971.661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.