DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO GOMES PEREIRA con… — HC HC 1093098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO GOMES PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (APC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 244 do Código Penal (abandono material), à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, além de multa de 1 salário-mínimo.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação - buscando a absolvição com fulcro no art.
Resultado indicado
A autoria é incontroversa, sendo corroborada pelas declarações firmes e harmônicas da genitora e [trecho intermediário suprimido] não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03472.03473.03474.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO GOMES PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (APC n. 0801724-60.2023.8.19.0045).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 244 do Código Penal (abandono material), à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, além de multa de 1 salário-mínimo. Irresignada, a defesa interpôs apelação - buscando a absolvição com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, sob a alegação de ausência de dolo - à qual o Tribunal a quo negou provimento em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 244 DO CÓDIGO PENAL. ABANDONO MATERIAL. INADIMPLEMENTO REITERADO E PROLONGADO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA JUDICIALMENTE. FILHO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN E RETARDO MENTAL MODERADO. CURATELA DEFERIDA À GENITORA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o apelante pela prática do delito previsto no artigo 244, do Código Penal, à pena de 01 ano de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser cumprida no mínimo sete horas por semana.
Consta dos autos que o apelante deixou de adimplir obrigação alimentícia fixada judicialmente em favor do filho, pessoa com deficiência, por um lapso temporal prolongado, somente retomando os pagamentos no ano de 2023, após medidas judiciais executivas.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar se resultou comprovado o dolo e a ausência de justa causa para o inadimplemento da obrigação alimentar, a justificar a manutenção da condenação pelo crime de abandono material, nos termos do artigo 244, do Código Penal.
RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade fora demonstrada pelo registro de ocorrência, pelas peças da ação de alimentos e respectiva execução, planilha de débito que evidencia inadimplemento por aproximadamente seis anos consecutivos, bem como pelos documentos extraídos do processo de interdição, incluindo laudo médico atestando que o ofendido é portador de Síndrome de Down e Retardo Mental Moderado, inapta para os atos da vida civil.
A autoria é incontroversa, sendo corroborada pelas declarações firmes e harmônicas da genitora e
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.344.441/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
No que se refere à dosimetria da pena, a defesa se limitou a afirmar que A admissibilidade desta via justifica-se, ainda, pela gravidade das violações ocorridas na dosimetria da pena, em que frações de aumento foram aplicadas de forma arbitrária e sem a devida motivação concreta, distanciando-se dos parâmetros consolidados por este Tribunal (e-STJ fl. 3).
Verifica-se, portanto, que o impetrante aduziu pedido genérico de redução da pena do paciente, desacompanhado das razões especificadas da insurgência. Como os motivos que conduziram à impetração do writ, no ponto, não foram apresentados, a exata compreensão da matéria controvertida fica prejudicada e inviabilizado o conhecimento da ordem nesse tópico, por deficiência de fundamentação.
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.