DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1093089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LETÍCIA DA COSTA FERREIRA TOFANINI, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Consta dos autos que a paciente foi absolvida em primeiro grau da imputação relativa aos crimes dos arts.
- 11.343/2006, por insuficiência probatória e ausência de materialidade.
- O Tribunal de origem deu "provimento ao recurso ministerial para condenar, como incursos nos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei 11.3434/06, LETÍCIA DA COSTA FERREIRA TOFANINI às penas de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 777 diárias de multa e 04 anos e 08 meses de reclusão, mais o pagamento de 1088 diárias de multa, respectivamente .. " (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LETÍCIA DA COSTA FERREIRA TOFANINI, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente foi absolvida em primeiro grau da imputação relativa aos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, por insuficiência probatória e ausência de materialidade.
O Tribunal de origem deu "provimento ao recurso ministerial para condenar, como incursos nos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei 11.3434/06, LETÍCIA DA COSTA FERREIRA TOFANINI às penas de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 777 diárias de multa e 04 anos e 08 meses de reclusão, mais o pagamento de 1088 diárias de multa, respectivamente .. " (e-STJ, fl. 337). Em seguida, foi certificado o trânsito em julgado.
Neste writ, o impetrante alega: (i) nulidade do trânsito em julgado por ausência de intimação pessoal da paciente acerca do acórdão condenatório, destacando que, à época, estava assistida por defensor dativo que não lhe comunicou a reforma da sentença, o que ocasionou a perda do prazo recursal; (ii) necessidade de restabelecimento da absolvição integral, por ausência de apreensão de drogas e, portanto, falta de materialidade do crime de tráfico, em consonância com a jurisprudência desta Corte; (iii) subsidiariamente, absolvição parcial, com afastamento do art. 35 por inexistência de vínculo estável, ou desclassificação do art. 33 para o art. 28, além da reforma da dosimetria (fls. 8-9); e (iv) reconhecimento da primariedade, com afastamento da reincidência, em razão do lapso superior a 5 anos entre a extinção da pena anterior (08/05/2012) e os fatos (2020/2021), à luz do art. 64, I, do Código Penal.
Requer, a declaração de nulidade do trânsito em julgado por ausência de intimação pessoal, com reabertura do prazo recursal. Alternativamente, de ofício, o restabelecimento da absolvição integral, a absolvição parcial, com afastamento do art. 35 ou desclassificação para o art. 28, ou o reconhecimento da primariedade, com readequação das penas.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observa-se que a defesa busca desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais.
Todavia, a esta Corte cabe tão somente a revisão criminal dos seus próprios julgados, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Ademais, uma vez priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida
[trecho intermediário suprimido]
na Terceira Seção desta Corte (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023).
7. Diante disso, forçoso reconhecer que não houve apreensão de drogas no presente caso, conforme reconhecido pelo próprio acórdão recorrido, devendo ser mantida a absolvição do agravado da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal - CPP.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.092.011/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para absolver a paciente do delito de tráfico de drogas. E, nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos dessa decisão ao corréu FELIPE DA SILVA JORGE.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.