DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KEVIN SLAYTER COSTA, condenado por tráfico de d… — HC HC 1093065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KEVIN SLAYTER COSTA, condenado por tráfico de drogas majorado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa (Processo n.
- 1500230-75.2025.8.26.0362, da Vara Criminal da comarca de Mogi Guaçu/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 16/12/2025, rejeitou a preliminar e negou provimento à apelação criminal interposta pela defesa (fls.
- A defesa suscita, preliminarmente, nulidade das provas em razão de ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, caracterizando "pescaria probatória".
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KEVIN SLAYTER COSTA, condenado por tráfico de drogas majorado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa (Processo n. 1500230-75.2025.8.26.0362, da Vara Criminal da comarca de Mogi Guaçu/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 16/12/2025, rejeitou a preliminar e negou provimento à apelação criminal interposta pela defesa (fls. 19/29).
A defesa suscita, preliminarmente, nulidade das provas em razão de ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, caracterizando "pescaria probatória". Aponta, ainda, a ilegalidade da atuação da guarda municipal e a fragilidade dos depoimentos policiais, com violação ao art. 155 do CPP.
No mérito, alega ausência de elementos suficientes para a condenação por tráfico, requerendo a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, sustenta o cabimento da minorante do art. 33, § 4º, afastada indevidamente com base apenas na quantidade de droga, bem como o afastamento da majorante do art. 40, III, além da revisão da dosimetria por desproporcionalidade em relação ao corréu.
Requer, liminarmente, a liberdade e, no mérito, a absolvição ou, alternativamente, a desclassificação; subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio com redução máxima, regime mais brando e afastamento da majorante.
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do RHC n. 214.768/SP.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. Não lhe compete apreciar pedido que, em essência, visa à revisão de acórdão estadual já transitado em julgado.
Além disso, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
É cediço que, em habeas corpus, não cabe ampla análise de fatos e provas, o que torna totalmente inadmissível a análise do pedido de alteração do fundamento da absolvição.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve s er manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre, porquanto a linha de entendimento adotada pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado encontra respaldo na firme jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO STJ RESTRITA ÀS PRÓPRIAS REVISÕES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DAS RAZÕES ÀS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS: DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS, RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.