DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em favor… — HC HC 1093064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em favor de CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA , contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou a ordem no HC nº 0027247-97.2025.8.17.9000, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal nº 0004215-93.2023.8.17.4001, em trâmite na 14ª Vara Criminal da Capital (fls.
- Segundo o impetrante, o paciente foi preso em flagrante em 25/08/2023, com conversão em preventiva na audiência de custódia de 26/08/2023, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Por ocasião de sua prisão, com ele foram apreendidas (fls.
- 20-22): 57 pedras de "crack", 17 papelotes de maconha, 157 "bigs" de maconha, 1 arma de pressão, 1 revólver .38 municiado, 1 balança de precisão, 2 facas, 3 colares e 1 aparelho celular.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em favor de CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA , contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou a ordem no HC nº 0027247-97.2025.8.17.9000, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal nº 0004215-93.2023.8.17.4001, em trâmite na 14ª Vara Criminal da Capital (fls. 11-18; 316-322; 333-336).
Segundo o impetrante, o paciente foi preso em flagrante em 25/08/2023, com conversão em preventiva na audiência de custódia de 26/08/2023, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (fls. 11-12; 316-318).
Por ocasião de sua prisão, com ele foram apreendidas (fls. 20-22):
57 pedras de "crack", 17 papelotes de maconha, 157 "bigs" de maconha, 1 arma de pressão, 1 revólver .38 municiado, 1 balança de precisão, 2 facas, 3 colares e 1 aparelho celular.
A denúncia foi oferecida em 22/09/2023 e, conforme narrado pela defesa, apenas foi recebida em 09/10/2025. A audiência de instrução designada para 20/02/2026 não se realizou por ausência de testemunhas e foi redesignada para 15/07/2026 (fls. 4; 14; 321-322; 276-277).
A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa e requer a imediata soltura do acusado.
O acórdão recorrido registrou intercorrências alheias à desídia do Judiciário (transferências prisionais que dificultaram a notificação; ausência de testemunhas na audiência) e fundamentou a custódia na garantia da ordem pública, diante da expressiva quantidade e variedade de drogas e armamentos apreendidos e da existência de condenação anterior e outros processos criminais (fls. 13-18), cujos excertos do voto seguem abaixo:
(..)
A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não merece prosperar.
Como se sabe, o prazo para a conclusão da instrução probatória não pode ser aferido de forma puramente aritmética, somente se configurando a coação ilegal quando a dilação for desproporcional e injustificada. Esse é, inclusive, o teor da Súmula 84 deste Tribunal.
No caso em tela, extrai-se dos autos, especialmente das informações prestadas pelo juízo singular (ID nº 55329941) que o Paciente foi preso em flagrante em 25/08/2023, com conversão da prisão em preventiva no dia seguinte. Após o oferecimento da denúncia, em 22/09/2023, houve dificuldades na notificação do Paciente em razão de sua transferência do COTEL para o Presídio de Igarassu, circunstância que não pode ser imputada à desídia da autoridade judiciária. Sanado o obstáculo, a Defensoria
[trecho intermediário suprimido]
a decretação e reavaliação da medida cautelar (fls. 13-15; 321-322; 333-336), não podem, por si sós, neutralizar a exigência de marcha processual minimamente célere. A manutenção da ordem pública continua podendo ser resguardada por medidas menos gravosas, como já assentado pela Quinta Turma, cabendo ao Juízo de origem, que detém a proximidade com a causa, individualizar cautelares adequadas.
Há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, por inadequação da via eleita, mas concedo de ofício ordem para substituir a prisão preventiva do paciente CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas e fiscalizadas pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Capital, com expedição imediata de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo processante.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.