DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMANUEL GUSTAVO NÉCO F… — HC HC 1093034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMANUEL GUSTAVO NÉCO FERNANDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 21 (vinte e um) dias-multa, por infração aos artigos 15 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003 (fls.
- O trânsito em julgado foi certificado em 10 de março de 2026.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade na dosimetria da pena, com o afastamento definitivo de qualquer valoração da embriaguez; (ii) fixar regime prisional mais brando; (iii) subsidiariamente, reconhecer a consunção entre os delitos; (iv) reduzir a pena e readequar a reprimenda; e (v) subsidiariamente, conceder prisão domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMANUEL GUSTAVO NÉCO FERNANDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500998-66.2025.8.26.0599.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 21 (vinte e um) dias-multa, por infração aos artigos 15 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003 (fls. 63-83).
A defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento para afastar a exasperação da pena-base, com reflexo exclusivo na reprimenda relativa ao crime de disparo de arma de fogo, redimensionando-a para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ambos no mínimo legal, mantendo-se, no mais, a sentença, inclusive o regime inicial semiaberto e o reconhecimento do concurso material (fls. 63-83). O trânsito em julgado foi certificado em 10 de março de 2026.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade na dosimetria da pena, com o afastamento definitivo de qualquer valoração da embriaguez; (ii) fixar regime prisional mais brando; (iii) subsidiariamente, reconhecer a consunção entre os delitos; (iv) reduzir a pena e readequar a reprimenda; e (v) subsidiariamente, conceder prisão domiciliar.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, consubstanciado na fixação da pena e na manutenção do regime inicial semiaberto, não obstante a readequação da pena promovida pelo Tribunal de origem, bem como na não aplicação da consunção entre os delitos imputados.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.