DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE VENANCIO DA SILVA em que se aponta como a… — HC HC 1093024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE VENANCIO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO.
- Crime praticado no âmbito doméstico e familiar contra a mulher.
- Quebra da cadeia de custódia diante de "prints" de mensagens trocadas via WhatsApp não verificada.
- Prova licita e em consonância com as lineares declarações da vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE VENANCIO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. Crime praticado no âmbito doméstico e familiar contra a mulher. Preliminares. Quebra da cadeia de custódia diante de "prints" de mensagens trocadas via WhatsApp não verificada. Prova licita e em consonância com as lineares declarações da vítima. Litispendência inexistente. Crimes apurados na ação penal nº. 1501536-74.2024.8.26.0278 sem relação com o feito. Rejeição. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Medidas judiciais em plena vigência. Dolo patente. Existência de diversos crimes em continuidade delitiva a obstaculizar hipótese de crime único. Condenação mantida. Pena-base acima do piso em face de circunstância judicial desfavorável. Aumento pela "fictio juris" proporcional ao número de condutas praticadas. Regime semiaberto único cabível diante do quadro adverso reconhecido. Substituição da corporal por restritivas de direitos e "sursis" descabidos (artigos 44, I e III e 77, II, do CP). Recurso da Defesa improvido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, por diversas vezes, em continuidade delitiva.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial semiaberto foi fixado sem fundamentação idônea, apesar de o paciente ser primário, ostentar bons antecedentes, inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis e o crime não envolver violência ou grave ameaça, em descompasso com o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Alegam que a manutenção do regime semiaberto é desproporcional diante da curta pena aplicada e do lapso objetivo reduzido para progressão, considerando a fração de 16% (dezesseis por cento) prevista no art. 112, III, da Lei de Execução Penal, o que redundaria em período ínfimo de recolhimento, agravando a superlotação prisional e contrariando a proporcionalidade e a individualização da pena.
Expõem que, em alegações finais, o Ministério Público pugnara pela fixação do regime inicial aberto ao paciente, posição posteriormente alterada em contrarrazões, reforçando o pleito de abrandamento do regime prisional para o aberto.
Requerem, liminarmente e no mérito, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.