DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Petição n — HC HC 1093018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Petição n.
- 455.457/2026) opostos por LUIZ AUGUSTO VILELA DE OLIVEIRA e MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA à decisão da lavra deste Relator, que concedeu liminarmente a ordem, em parte, apenas para reconhecer a ilegalidade da valoração negativa das consequências do crime com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal (fls.
- 66/68), nos termos da seguinte ementa: PENAL.
- OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03612.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (Petição n. 455.457/2026) opostos por LUIZ AUGUSTO VILELA DE OLIVEIRA e MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA à decisão da lavra deste Relator, que concedeu liminarmente a ordem, em parte, apenas para reconhecer a ilegalidade da valoração negativa das consequências do crime com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal (fls. 66/68), nos termos da seguinte ementa:
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Os embargantes alegam omissão quanto à análise da prescrição intercorrente retroativa decorrente da nova pena fixada. Sustentam que, redimensionada a reprimenda para 2 anos de reclusão, o prazo prescricional seria de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, com igual repercussão sobre a pena de multa, conforme o art. 114, II, do mesmo diploma (fls. 72/73).
Argumentam que os fatos imputados teriam ocorrido entre 2007 e 2009, que a conduta teria cessado em setembro de 2009 e que a denúncia somente foi recebida em 23/8/2016, lapso que, segundo a defesa, autorizaria o reconhecimento da prescrição retroativa pela regra anterior à Lei n. 12.234/2010 (fls. 72/73).
Afirmam, ainda, que a prescrição também estaria configurada entre o recebimento da denúncia e a prolação do acórdão condenatório pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, pois os pacientes foram absolvidos em primeiro grau e o recebimento da denúncia teria sido o único marco interruptivo anterior à condenação (fl. 73).
Requerem o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja declarada extinta a punibilidade de Luiz Augusto Vilela de Oliveira e Marcelo Antonio de Oliveira, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 114, II, do Código Penal (fl. 73).
É o relatório.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
A decisão embargada apreciou o objeto da impetração, consistente no controle da legalidade da dosimetria, afastou a valoração negativa das consequências do delito e manteve a exasperação da pena-base em razão das circunstâncias do crime, por reconhecer a existência de elementos concretos vinculados à maior reprovabilidade da conduta dos pacientes (fls. 67/68).
Não há omissão. A tese prescricional ora suscitada não integrou o objeto da impetração
[trecho intermediário suprimido]
bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, Rel. Ministro Gilmar Mendes), o que se verifica na espécie.
Os embargantes, em verdade, não demonstram omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material na decisão embargada. Buscam, sob o rótulo de vício formal, obter pronunciamento modificativo sobre matéria não devolvida na impetração, providência incompatível com os limites dos aclaratórios.
Assim, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL ANTERIOR À DENÚNCIA OU QUEIXA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.