DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO SOARES PIRES BENT… — HC HC 1092992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO SOARES PIRES BENTO NETO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, juntamente com os corréus VICTOR CABRAL ROCHA, PEDRO ULISSES NOVAES FERRAZ e JEAN FERREIRA DA SILVA, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- NULIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL POR DEFESAS COLIDENTES.
- INADMISSIBILIDADE DO WRIT POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO SOARES PIRES BENTO NETO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n. 0006296-48.2026.8.17.9000.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, juntamente com os corréus VICTOR CABRAL ROCHA, PEDRO ULISSES NOVAES FERRAZ e JEAN FERREIRA DA SILVA, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 211 e art. 69, todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando a ocorrência de nulidade absoluta por defesas colidentes, afirmando que o antigo patrono dos réus assistiu simultaneamente João Neto e Victor Cabral da Rocha, cujas teses defensivas eram diametralmente opostas e excludentes, e a nulidade de provas digitais (áudios de WhatsApp) obtidas sem autorização judicial e com quebra da cadeia de custódia, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 30/31):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL POR DEFESAS COLIDENTES. INADMISSIBILIDADE DO WRIT POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVAS COLHIDAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E COM QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TESES JÁ APRECIADAS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL VEICULANDO AS MESMAS TESES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM NÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de João Soares Pires Bento Neto contra suposto ato do Juízo da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. 1.1. Na impetração, alega-se nulidade absoluta da instrução devido à defesa simultânea e conflitante prestada pelo mesmo advogado aos réus João Neto e Victor Cabral da Rocha, requerendo, ainda, o desentranhamento de áudios de WhatsApp obtidos sem autorização judicial, com quebra da cadeia de custódia, e a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de conhecimento da impetração veiculada após o julgamento de recurso em sentido estrito; (ii) saber se há nulidade absoluta da instrução criminal por defesas colidentes com patrocínio simultâneo do mesmo advogado em teses excludentes e (iii) saber se provas de áudios de WhatsApp obtidos sem autorização judicial e com quebra da cadeia de custódia ensejam desentranhamento e nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inadmissível e não pode ser conhecido o habeas corpus que, além de ampliar matérias,reitera teses já rejeitadas no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
os atos processuais a tempo, caracterizando a chamada "nulidade de algibeira".
5. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
6. A ausência de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia impede o deferimento da ordem em sede de habeas corpus.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 984.483/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.