DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIO VIEIRA DA SILVA e… — HC HC 1092986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIO VIEIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/12/2025, com custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal pela manutenção da prisão sem denúncia, com excesso de prazo qualificado, imputando a demora a indefinições estatais de atribuição e competência.
- Aduz que houve contrariedade ao sistema acusatório, por afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03523.03531., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIO VIEIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/12/2025, com custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 288 e 297 do Código Penal.
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal pela manutenção da prisão sem denúncia, com excesso de prazo qualificado, imputando a demora a indefinições estatais de atribuição e competência.
Aduz que houve contrariedade ao sistema acusatório, por afronta ao art. 311 do Código de Processo Penal, sustentando que não teria havido provocação idônea do Ministério Público para decretação de medida mais gravosa.
Assevera que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e contemporânea, não descrevendo risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Afirma que os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça, sendo suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Defende que deve haver coerência cautelar em relação ao corréu beneficiado com liberdade provisória e cautelares, com eventual reforço das medidas para o paciente.
Entende que o periculum in mora é evidente, pois, a cada dia de prisão sem denúncia, a cautelar se converte em pena antecipada.
Pondera que, não sendo possível a soltura imediata, sejam requisitadas informações urgentes ao juízo e ao Tribunal de origem sobre a situação do inquérito e os fundamentos da custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas e, caso necessário, a requisição de informações urgentes sobre a existência de denúncia e o estado do inquérito.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.