DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUANA APARECIDA RIBEIR… — HC HC 1092963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUANA APARECIDA RIBEIRO BELEM, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo interno em habeas corpus n.
- Consta nos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime de estelionato, previsto no artigo 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa, com trânsito em julgado em 23/10/2025 (fl.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, fixando a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender os efeitos do mandado de prisão expedido; e (ii) assegurar o cumprimento da pena em prisão domiciliar, em razão das condições pessoais e familiares da paciente (fls.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO .
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUANA APARECIDA RIBEIRO BELEM, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do agravo interno em habeas corpus n. 2046454-96.2026.8.26.0000/50000 (fls. 17-18).
Consta nos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime de estelionato, previsto no artigo 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa, com trânsito em julgado em 23/10/2025 (fl. 24).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, fixando a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa (fls. 24).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender os efeitos do mandado de prisão expedido; e (ii) assegurar o cumprimento da pena em prisão domiciliar, em razão das condições pessoais e familiares da paciente (fls. 2-8).
É o relatório. DECIDO.
Da leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, qual seja, o direito da paciente à prisão domiciliar, considerando a inviabilidade do habeas corpus para essa finalidade.
A própria defesa noticiou que interpôs o agravo de execução penal perante a origem, no qual certamente a questão será analisada.
Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. Nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de supressão de instância, uma vez que a matéria não foi debatida pelo colegiado do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se cabe análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de ausência de debate da matéria pelo Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus em recurso ordinário está condicionada à decisão denegatória em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
4. A ausência de debate
[trecho intermediário suprimido]
requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Muito embora a defesa tenha mencionado que há morosidade na tramitação do agravo de execução penal perante o Tribunal paulista, não esclareceu sobre as datas referentes à tramitação do aludido recurso e nem formulou requerimento a respeito. Como visto acima, a pretensão de reconhecimento do direito à prisão domiciliar antes do julgamento do agravo de execução pela Corte de origem é inviável devido à supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.