DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ SILVANO SARAIVA VIDA… — HC HC 1092913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ SILVANO SARAIVA VIDAL, contra decisão monocrática que negou seguimento ao writ antecedente.
- A defesa aduz, em suma, constrangimento ilegal ante o não reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, alegando que foi afastada unicamente pela quantidade apreendida de entorpecentes.
- Afirma, ainda, que a referida circunstância também foi utilizada para majorar a pena-base, caracterizando bis in idem.
- Além disso, argumenta que o trânsito em julgado não convalida ilegalidade flagrante na dosimetria.
Resultado indicado
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ SILVANO SARAIVA VIDAL, contra decisão monocrática que negou seguimento ao writ antecedente.
A defesa aduz, em suma, constrangimento ilegal ante o não reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, alegando que foi afastada unicamente pela quantidade apreendida de entorpecentes.
Afirma, ainda, que a referida circunstância também foi utilizada para majorar a pena-base, caracterizando bis in idem. Além disso, argumenta que o trânsito em julgado não convalida ilegalidade flagrante na dosimetria.
Liminarmente e no mérito, requer a redução de pena.
Solicita também o deferimento da gratuidade da justiça.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, não há como se conhecer do pedido de gratuidade de justiça, por ausência de interesse, em razão da falta de previsão legal para o pagamento de custas processuais na via eleita. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DO ARESP. DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DE HUGO IMPROVIDO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. RECONSIDERADA INTEMPESTIVIDADE EM RELAÇÃO A BRUNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 7º DA LEI 11.636/07. AUSÊNCIA DE CUSTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 243 DO CPM. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DE BRUNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO.
..
3. Nos termos do art. 7º da Lei 11.636/07, não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.
..
6. Agravo regimental de HUGO improvido e de BRUNO provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.517.516/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020; grifos acrescidos.)
Não havendo divergência de entendimento sobre a matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pela relatora, nos termos do art. 34 do Regimento Interno do STJ.
No caso, verifica-se que o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de relator, deixando de haver o devido exaurimento da instância antecedente, o que obsta o conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE
[trecho intermediário suprimido]
ser substitutivo de revisão criminal, diante do trânsito em julgado em 4/12/2017, quando não se verificou teratologia ou flagrante ilegalidade no dimensionamento da pena (fl. 16), fundamento que obsta a análise do pleito por esta Corte Superior.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.