DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANILO ROMAO DA SILVA em que se aponta como at… — HC HC 1092898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANILO ROMAO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Trata-se de agravo interposto pelo reeducando contra a r. decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional por falta de requisito subjetivo.
- A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos subjetivos necessários para a concessão do livramento condicional.
- O juízo de origem indeferiu o pedido de livramento condicional, fundamentando que, apesar do cumprimento do requisito objetivo, o sentenciado demonstra ausência de senso de responsabilidade e não assimilação da terapia penal aplicada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANILO ROMAO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Trata-se de agravo interposto pelo reeducando contra a r.
decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional por falta de requisito subjetivo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos subjetivos necessários para a concessão do livramento condicional.
III. Razões de Decidir
3. O juízo de origem indeferiu o pedido de livramento condicional, fundamentando que, apesar do cumprimento do requisito objetivo, o sentenciado demonstra ausência de senso de responsabilidade e não assimilação da terapia penal aplicada.
4. O agravante é reincidente doloso e cumpre pena de mais de 18 anos por crimes de receptação qualificada, tratando-se de pessoa perigosa. Foi promovido ao regime aberto e cometeu novo delito, o que ocasionou sua regressão ao fechado. Possui histórico prisional conturbado e desfavorável com vários flagrantes, o que denota contumácia delitiva.
5. Reeducando que progrediu ao semiaberto recentemente.
Prudente que seja observado no regime em que se encontra, até que demonstre méritos concretos e indicativos com razoável certeza de que está apto a se beneficiar com o livramento condicional.
6. A decisão agravada está alinhada com o entendimento de que o requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses sem faltas graves, conforme o art. 83 do CP e Tema Repetitivo nº 1161 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime e de livramento condicional ao paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, considerando o laudo do exame criminológico favorável, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.
Alega que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, considerando o laudo do exame criminológico favorável, o bom comportamento carcerário, vez que não praticou falta grave nos últimos doze meses, e, também apresenta bom desempenho em todos os trabalhos que lhe foram atribuídos e tem aptidão para prover sua própria subsistência mediante trabalho honesto.
Argumenta que é indevida a exigência
[trecho intermediário suprimido]
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/5/2019).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 762.314/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4.10.2022.)
Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 657.296/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.5.2021; AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021; AgRg no HC n. 662.367/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.5.2021.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.