DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL SPALATO em que se… — HC HC 1092806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL SPALATO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado e de 1.176 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A impetrante sustenta a aplicação do redutor do art.
- 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, ao argumento de que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração à organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL SPALATO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado e de 1.176 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006; e 180, caput, do Código Penal.
A impetrante sustenta a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, ao argumento de que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração à organização criminosa.
Alega que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula n. 545 do STJ, porque o paciente admitiu o transporte de drogas.
Defende que a quantidade de drogas foi considerada para exasperar a pena-base e para incidência da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, o que configura indevido bis in idem.
Pondera, subsidiariamente, que a condenação por receptação deve ser desclassificada para a modalidade culposa, ante a ausência de prova do dolo e a dificuldade técnica para identificar a adulteração do veículo.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito, busca o redimensionamento da pena com aplicação do tráfico privilegiado, reconhecimento da atenuante da confissão e redução da pena-base; subsidiariamente, a desclassificação da receptação para a forma culposa.
Indeferido o pedido de liminar, prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 28/4/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 22/10/2024 (fl. 101).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.