DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ILTON CARLOS DA SILVA em que se aponta como at… — HC HC 1092805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ILTON CARLOS DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- 14, II, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão em flagrante seria nula diante da ausência de perseguição imediata e da ruptura do nexo de flagrância, com lapso temporal e deslocamento significativo entre o local dos fatos e o da abordagem, além de paradas e pernoite do grupo, inexistindo continuidade da diligência policial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05555., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ILTON CARLOS DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0019631-98.2026.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão em flagrante seria nula diante da ausência de perseguição imediata e da ruptura do nexo de flagrância, com lapso temporal e deslocamento significativo entre o local dos fatos e o da abordagem, além de paradas e pernoite do grupo, inexistindo continuidade da diligência policial.
Alega que a situação flagrancial também se descaracteriza pela incongruência objetiva entre os veículos mencionados no local do crime e aqueles efetivamente abordados, bem como pela ausência de apreensão de armas ou objetos ilícitos com o paciente.
Afirma que é nulo o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial por inobservância dos parâmetros legais, tratando-se de procedimento informal e sugestivo, sem descrição prévia ou linha de reconhecimento, o que inviabiliza sua utilização como suporte autônomo à custódia cautelar.
Defende que há fato superveniente revelador da fragilidade dos indícios, consistente na não confirmação, em juízo, do reconhecimento do corréu adolescente pela mesma vítima e no consequente relaxamento da internação do menor, demonstrando contaminação da memória e ausência de justa causa.
Argumenta que a segregação processual está desprovida de fundamentação idônea, pois amparada em motivação genérica e em traço cultural do paciente modo de vida itinerante e pertencimento à comunidade cigana utilizado como presunção implícita de evasão, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão cautelar. E, no mérito, o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.