DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY FERREIRA SIMÕES, condenado pela prática… — HC HC 1092730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY FERREIRA SIMÕES, condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, nos autos do Processo n.
- 0006947-66.2020.8.19.0066, em trâmite perante a Vara Única da comarca de Miguel Pereira/RJ.
- A impetrante aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 12/3/2026, rejeitou os embargos de declaração opostos na apelação criminal, mantendo o entendimento de inexistência de prescrição.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY FERREIRA SIMÕES, condenado pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, nos autos do Processo n. 0006947-66.2020.8.19.0066, em trâmite perante a Vara Única da comarca de Miguel Pereira/RJ.
A impetrante aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 12/3/2026, rejeitou os embargos de declaração opostos na apelação criminal, mantendo o entendimento de inexistência de prescrição.
A defesa alega, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em razão do transcurso de prazo superior a 4 anos entre a publicação da sentença condenatória, em 25/8/2021, e o julgamento do recurso de apelação, em 16/12/2025, em violação aos arts. 109 e 117 do Código Penal.
Sustenta que o acórdão impugnado teria confundido os conceitos de publicação da sentença e intimação das partes, ressaltando que a publicação é o ato que torna pública a decisão judicial, ao passo que a intimação constitui ato posterior de ciência processual.
Defende que o marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, é a publicação da sentença condenatória recorrível, e não a intimação das partes, rechaçando a adoção de critérios incompatíveis com a sistemática legal.
No mérito, requer a concessão da ordem para declarar extinta a punibilidade do paciente, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Liminar deferida (fls. 51/53).
Informações prestadas pela origem (fls. 66/72)
Instado, o Ministério Público Federal se manifestou pela confirmação da liminar concedida (fls. 75/79).
É o relatório.
Ao compulsar os autos, constato que o paciente foi condenado à pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico privilegiado, com incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da primariedade, dos bons antecedentes e da ausência de demonstração de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. A condenação decorreu da apreensão de 398,2 g de cocaína, 9 g de maconha, 341 pinos plásticos vazios, R$ 1.069,00 em espécie e anotações vinculadas à contabilidade do tráfico.
Da atenta leitura d os autos, depreende-se que a sentença condenatória foi proferida em 24/8/2021, com publicação em 25/8/2021, ao passo que o julgamento da apelação ocorreu apenas em 16/12/2025.
Julgo que assiste razão à defesa.
Nos termos do art. 117,
[trecho intermediário suprimido]
autos.
Ilustrativamente, cite-se: HC n. 731.603/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 21/10/2022.
Ante o exposto, ao confirmar a liminar, concedo a ordem para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarar extinta a punibilidade do paciente (Processo n. 0006947-66.2020.8.19.0066), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 117, IV, do Código Penal.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA DEFINITIVA DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS. MARCO INTERRUPTIVO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES. IRRELEVÂNCIA PARA FINS INTERRUPTIVOS. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL ENTRE A SENTENÇA E O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.