DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1092728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO SIMOES DE OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: Execução penal.
- Decisão que homologou a falta disciplinar de natureza grave e interrompeu o prazo de progressão de regime.
- Os fundamentos inseridos no capítulo "razões de decidir" (abaixo) integram a presente ementa, a fim de dar-lhe exata compreensão.
- Irresignação que persegue a reforma do julgado, salientando que o Procedimento Administrativo Disciplinar violou a estrita legalidade, ao desconsiderar que os fatos narrados se amoldam exclusivamente ao conceito de falta média.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO SIMOES DE OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: Execução penal. Agravo de execução penal defensivo. Decisão que homologou a falta disciplinar de natureza grave e interrompeu o prazo de progressão de regime. Os fundamentos inseridos no capítulo "razões de decidir" (abaixo) integram a presente ementa, a fim de dar-lhe exata compreensão. Desprovimento do recurso.
I. CASO EM EXAME
1. Irresignação que persegue a reforma do julgado, salientando que o Procedimento Administrativo Disciplinar violou a estrita legalidade, ao desconsiderar que os fatos narrados se amoldam exclusivamente ao conceito de falta média.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em examinar a regularidade da decisão que homologou falta disciplinar de natureza grave, além de ter interrompido o prazo para progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O apenado foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, pela prática de roubo majorado, com pena remanescente de mais de 19 (dezenove) anos e com término de cumprimento previsto em 05.12.2044, conforme relatório da situação processual executória.
4. Após a conclusão do processo disciplinar instaurado sob o nº 210061/000498/2023, a Comissão Técnica reconhe prática de falta disciplinar de natureza grave e aplicou as sanções previstas no art. 50, VI, por inobservância os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39, todos da LEP. O Magistrado, por sua vez, em 05.11.25, determinou a interrupção do prazo para progressão de regime, com efeitos a partir de 31.08.2023.
5. O apenado exerceu sua autodefesa e contou com a assistência da Defensoria Pública, que apresentou defesa escrita, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa durante o procedimento administrativo.
6. Durante a apuração dos fatos, restou constatado que o apenado, durante a visita íntima, ocorrida em 31.08.2023, descumpriu normas internas, permanecendo em local não autorizado acompanhado de sua companheira, caracterizando subversão à disciplina do estabelecimento prisional (art. 39, V, da LEP - falta grave), em flagrante desrespeito às regras da visita íntima, e não a simples conduta de "transitar pelo estabelecimento ou por suas dependências", prevista como falta média no art. 59, XII, do DL. 8.897/86, como invoca a defesa.
7. A alegação de "mal-entendido" ou a
[trecho intermediário suprimido]
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento segundo o qual o descumprimento de ordem emitida por agente penitenciário é apto, em princípio, a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, VI e 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal. Precedentes.
2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 895.251/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Dessa forma, não observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.