DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON RODRIGUES DE LIMA contra acórdão do Trib… — HC HC 1092701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON RODRIGUES DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 29/10/2025, em razão de suposto cometimento do delito previsto no art.
- Irresignada com a custódia preventiva, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, o qual denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva (e-STJ fls.
- 2/11), a defesa alega que o acórdão impugnado manteve a custódia com base em fundamentação genérica e na gravidade abstrata dos delitos, sem indicar elementos concretos do periculum libertatis.
Resultado indicado
O presente mandamus, contudo, não merece ser conhecido, por instrução deficitária.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON RODRIGUES DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2376291-60.2025.8.26.0000 ).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 29/10/2025, em razão de suposto cometimento do delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Irresignada com a custódia preventiva, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, o qual denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva (e-STJ fls. 12/27)
No presente writ (e-STJ fls. 2/11), a defesa alega que o acórdão impugnado manteve a custódia com base em fundamentação genérica e na gravidade abstrata dos delitos, sem indicar elementos concretos do periculum libertatis. Aduz a ausência de individualização da conduta, sustentando que ao paciente é imputado apenas apoio logístico como motorista, sem violência direta, grave ameaça, planejamento ou liderança, e que não foram demonstrados fatos específicos que justifiquem sua periculosidade.
Sustenta, ademais, que a referência a possível risco à instrução criminal constitui presunção destituída de base empírica, sem notícia de ameaça a testemunhas, destruição de provas ou tentativa de fuga.
Defende ofensa ao princípio da homogeneidade e a suficiência de medidas cautelares diversas, destacando primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e participação de menor importância, bem como a desproporcionalidade da prisão preventiva em face de provável regime menos gravoso em eventual condenação. Invoca, ainda, violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 312, 315, § 2º, e 319 do Código de Processo Penal, e afirma a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
Busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva do paciente denunciado por roubo majorado e organização criminosa.
O presente mandamus, contudo, não merece ser conhecido, por instrução deficitária.
O rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem. Diante disso, o impetrante deve demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Com efeito, " a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
No particular, este habeas corpus não está instruído com a documentação necessária à compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido, uma vez que não foram trazidos aos autos cópia do decreto preventivo.
Ausente a prova pré-constituída do direito alegado, o não conhecimento do mandamus é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.