DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO DA SILVA SIQUEIRA, … — HC HC 1092673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO DA SILVA SIQUEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que denegou a ordem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/03/2026, às 02h11, pela suposta prática dos delitos dos arts.
- O Juízo das Garantias homologou o flagrante, afastou pedido de relaxamento, e converteu a prisão em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, na reiteração delitiva e na insuficiência de medidas cautelares do art.
- No presente writ, o impetrante sustenta fundamentação genérica do decreto prisional e ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
7): EMENTA: HABEAS CORPUS - ARTIGOS 15 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, AMBOS DA LEI N.º 10.826/2003 ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO POR COAÇÃO PARA A OBTENÇÃO DA PROVA ARGUMENTO IMPROCEDENTE - ILEGALIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO POR AUSÊNCIA DA APREENSÃO FORMAL DOS MATERIAIS APREENDIDOS - IMPOSSIBILIDADE JUSTIFICADA - VÍCIOS SUPERADOS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - NECESSIDADE DO ACAUTELAMENTO PARA A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO DA SILVA SIQUEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que denegou a ordem. Eis a ementa (fl. 7):
EMENTA: HABEAS CORPUS - ARTIGOS 15 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, AMBOS DA LEI N.º 10.826/2003 ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO POR COAÇÃO PARA A OBTENÇÃO DA PROVA ARGUMENTO IMPROCEDENTE - ILEGALIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO POR AUSÊNCIA DA APREENSÃO FORMAL DOS MATERIAIS APREENDIDOS - IMPOSSIBILIDADE JUSTIFICADA - VÍCIOS SUPERADOS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - NECESSIDADE DO ACAUTELAMENTO PARA A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS - ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/03/2026, às 02h11, pela suposta prática dos delitos dos arts. 15 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003. O Juízo das Garantias homologou o flagrante, afastou pedido de relaxamento, e converteu a prisão em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, na reiteração delitiva e na insuficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP.
No presente writ, o impetrante sustenta fundamentação genérica do decreto prisional e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, afirmando inexistirem elementos concretos que indiquem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alega, em reforço, que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso, à luz dos critérios de necessidade e adequação do art. 282 do CPP.
Defende que os delitos imputados não envolvem violência ou grave ameaça, o que impede a prisão preventiva baseada em gravidade abstrata, e invoca desproporcionalidade da cautelar porque, em eventual condenação, seria provável a fixação de regime inicial diverso do fechado, com incidência do princípio da homogeneidade.
Argumenta inexistir reiteração delitiva concreta, porque não há execução penal em aberto e os registros pretéritos não são contemporâneos, não podendo servir, isoladamente, como suporte para o periculum libertatis.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP; no mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade da custódia cautelar.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando
[trecho intermediário suprimido]
matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.