DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELITON PEREIRA DELFINO contra acórdão do Tribu… — HC HC 1092659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELITON PEREIRA DELFINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 14 dias-multa, tendo em vista a prática do delito descrito no art.
- A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
- Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que: a) a condenação de ELITON PEREIRA DELFINO se baseou em reconhecimento fotográfico viciado, realizado em desacordo com o art.
Resultado indicado
Analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ, e isto por mais de uma razão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELITON PEREIRA DELFINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1500237-58.2025.8.26.0559.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 14 dias-multa, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 157,§ 2º, inciso II, do Código Penal.
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 10-21).
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que:
a) a condenação de ELITON PEREIRA DELFINO se baseou em reconhecimento fotográfico viciado, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e sem corroboração por provas autônomas;
b) o corréu confessou o crime e informou que praticou o roubo com terceiro diverso do paciente, inexistindo vínculo ou coautoria de ELITON PEREIRA DELFINO;
c) a vítima demonstrou incerteza no reconhecimento do paciente, havendo fragilidade probatória e ausência do termo de reconhecimento fotográfico nos autos;
d) o acórdão do TJ/SP divergiu do Tema 1.258 do STJ ao afirmar que a inobservância do art. 226 do CPP na fase investigatória não macula a prova produzida em juízo.
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do habeas corpus para conceder a ordem, anulando o acórdão em desconformidade com o Tema 1.258 e absolvendo o paciente por insuficiência de provas.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 443) e dispensadas as informações, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 445-452).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ, e isto por mais de uma razão.
O STJ, no Tema n. 1258, consolidou o entendimento de que o magistrado pode formar convicção sobre a autoria delitiva a partir de provas autônomas e independentes, sem vínculo causal com eventual vício no ato de reconhecimento. Em outras palavras, o reconhecimento não é requisito exclusivo para a
[trecho intermediário suprimido]
o instante em que os assaltantes lançaram ao chão a bolsa e os pertences da vítima, fato que reforçou a materialidade do delito e a autoria dos acusados.
À luz desses esclarecimentos, padece de razoabilidade a pretensão de nova movimentação da máquina estatal para rediscussão da condenação do réu, com embasamento em fatores que não merecem prosperar.
Ademais, desconstituir a conclusão confirmada pelo Tribunal a quo demandaria inevitável revolvimento do contexto fático probatório, mister incompatível com a natureza deste remédio heroico.
De mais a mais, embora o corréu tenha assumido em juízo a responsabilidade pelo crime e buscado eximir o paciente, tal alegação não basta para decretar sua absolvição. A análise aprofundada das provas é indispensável para promover o juízo absolutório, mas essa cognição não pode ser realizada na via restrita do remédio heroico.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.