DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELAINE CRISTINA BAPTISTA… — HC HC 1092650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELAINE CRISTINA BAPTISTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 8 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 98 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts.
- O impetrante sustenta contradição interna do acórdão ao manter absolvições de corréus com base na suficiência de certificados e, simultaneamente, negar idêntico tratamento à paciente, pleiteando extensão dos efeitos com fundamento no art.
- Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração, opostos para sanar a contradição, foram rejeitados sem enfrentamento específico, em violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELAINE CRISTINA BAPTISTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 8 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 98 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 69 e 312, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta contradição interna do acórdão ao manter absolvições de corréus com base na suficiência de certificados e, simultaneamente, negar idêntico tratamento à paciente, pleiteando extensão dos efeitos com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.
Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração, opostos para sanar a contradição, foram rejeitados sem enfrentamento específico, em violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz que não há pedido de reexame probatório, tratando-se de matéria exclusivamente de direito: isonomia entre corréus, suprimento da omissão e correção de dosimetria.
Assevera que o habeas corpus é cabível mesmo após o trânsito em julgado, quando a ilegalidade é documental e aferível de plano, não se configurando sucedâneo de revisão criminal.
Afirma, subsidiariamente, erro na dosimetria pela adoção, sem fundamentação específica, da fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima na primeira fase, em dissonância de parâmetros jurisprudenciais.
Aponta, ainda, bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, por se lastrearem em elementares do art. 312 do Código Penal.
Entende que os vícios dosimétricos foram replicados nos dois fatos em concurso material, gerando exasperação cumulativa e deslocamento automático do regime para o fechado.
Pondera que a fixação do regime fechado decorreu apenas da soma aritmética, sem fundamentação concreta, sendo a paciente primária e de bons antecedentes.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena. No mérito, postula a absolvição por extensão; ou a anulação do acórdão dos embargos; ou, ainda, o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 27/4/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 16/4/2026, conforme consulta realizada no site oficial do Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia
[trecho intermediário suprimido]
impetração já foi analisada nos autos do AREsp n. 2.753.881/PR e do HC n. 1.045.752/PR.
Não é possível apreciar novamente o mesmo pedido, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, já que se trata de mera reiteração de pedido já submetido à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes (AgRg no REsp n. 2.098.744/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.967.476/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022).
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, registre-se que não há flagrante ilegalidade que possa autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.