DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELINGTON PLACIDIO FURTA… — HC HC 1092646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELINGTON PLACIDIO FURTADO ALVES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 1.773 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- O impetrante s ustenta que a condenação pelo art.
- 35 carece de prova do animus associativo estável e permanente, tendo sido fundada em deduções sobre intenção, o que configura constrangimento ilegal (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELINGTON PLACIDIO FURTADO ALVES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 0002053-11.2019.8.24.0012).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 1.773 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 18 e 58).
O impetrante s ustenta que a condenação pelo art. 35 carece de prova do animus associativo estável e permanente, tendo sido fundada em deduções sobre intenção, o que configura constrangimento ilegal (fls. 3-5).
Alega que a fundamentação do acórdão utiliza linguagem indicativa de suposição, substituindo fatos por juízos sobre finalidade, sem apontar elementos objetivos do vínculo associativo (fls. 5-6).
Assevera que há assimetria na motivação: para os demais corréus, o acórdão descreve condutas reiteradas e provas concretas; para o paciente, apoia-se em uma única viagem e inferências sobre intenção futura (fls. 6-7).
Defende que a suposta permuta do veículo VW/Jetta por drogas, nunca realizada e apenas referida por terceiro, não pode servir de lastro condenatório, sob pena de punição por cogitação (fls. 9-10).
Entende que o estado de inocência impõe absolvição diante da dúvida, não sendo admissível condenação com base em conjecturas (fl. 10).
Pondera que o próprio acórdão reconhece a prática de uma única conduta pelo paciente, o que é incompatível com a estabilidade e a permanência exigidas para a associação (fls. 11-12).
Informa que a mensagem sobre a permuta do veículo é relato de terceiros e não houve interceptação ou confirmação do paciente, inexistindo prova direta do vínculo associativo (fl. 12).
Relata que a condenação pelo art. 35 foi construída sobre meras conjecturas, sem elementos concretos que demonstrem a pluralidade e o vínculo subjetivo necessário (fls. 12-13).
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da condenação "pelo art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, determinando-se ao Juízo da Execução que recalcule a pena com exclusão dessa imputação e com aplicação da minorante do art. 33, § 4º, fixando novo regime prisional" (fl. 13).
No mérito, pugna pela absolvição do paciente quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, requer a anulação do acórdão no ponto referente ao art. 35, para que o Tribunal de origem refaça a fundamentação com base em prova objetiva (fls. 13-14).
É o relatório.
O pedido
[trecho intermediário suprimido]
assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.