DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de FRANCISCO LEA… — HC HC 1092641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de FRANCISCO LEANDRO DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do HC nº 0622988-16.2026.8.06.0000 (fls.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente foi preso preventivamente em 17/09/2025.
- A 2ª Câmara Criminal do TJCE denegou a ordem em 22/04/2026 (fls.
- A impetração sustenta, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade dos fundamentos e inidoneidade da motivação baseada em condenação anterior e na Súmula nº 63 do TJCE, além da suficiência de medidas cautelares alternativas (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de FRANCISCO LEANDRO DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do HC nº 0622988-16.2026.8.06.0000 (fls. 11-13).
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi preso preventivamente em 17/09/2025.
A 2ª Câmara Criminal do TJCE denegou a ordem em 22/04/2026 (fls. 13).
A impetração sustenta, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade dos fundamentos e inidoneidade da motivação baseada em condenação anterior e na Súmula nº 63 do TJCE, além da suficiência de medidas cautelares alternativas (fls. 2-10).
Ao final, requer a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição por medidas do art. 319 do CPP (fls. 9-10).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A controvérsia reside em saber se o acórdão apontado como ato coator encerra flagrante ilegalidade, notadamente quanto ao excesso de prazo, à contemporaneidade dos fundamentos, à idoneidade da motivação da preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
A análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
No acórdão impugnado, a Corte local afastou o excesso de prazo com base na razoabilidade e proporcionalidade, destacando a complexidade da ação
[trecho intermediário suprimido]
possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.