DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROSEMERI TERESINHA DA SILVA em que se aponta c… — HC HC 1092640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROSEMERI TERESINHA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi majorada exclusivamente pela natureza da droga, apesar da ínfima quantidade apreendida, em violação à proporcionalidade, requerendo o afastamento da valoração negativa e o redimensionamento da pena.
- Alega que, afastada a exasperação indevida, a pena do crime de associação para o tráfico se reduziria para patamar inferior a 4 (quatro) anos, o que, considerando o lapso entre o recebimento da denúncia, em 06/10/2015, e a sentença, em 29/04/2025, enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a extinção da punibilidade.
- Defende que, remanescendo apenas a condenação por tráfico, deve ser reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROSEMERI TERESINHA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5000050-86.2013.8.21.0013.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi majorada exclusivamente pela natureza da droga, apesar da ínfima quantidade apreendida, em violação à proporcionalidade, requerendo o afastamento da valoração negativa e o redimensionamento da pena.
Alega que, afastada a exasperação indevida, a pena do crime de associação para o tráfico se reduziria para patamar inferior a 4 (quatro) anos, o que, considerando o lapso entre o recebimento da denúncia, em 06/10/2015, e a sentença, em 29/04/2025, enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a extinção da punibilidade.
Defende que, remanescendo apenas a condenação por tráfico, deve ser reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, diante da ausência de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena e a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição em relação ao delito de associação para o tráfico. Requer, ainda, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
Em relação às matérias relativas à exasperação da pena-base e à prescrição da pretensão punitiva e extinção da punibilidade em relação ao delito de associação para o tráfico, são também objeto do HC n. 1.045.258/RS.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.) 2. Na espécie, compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso ordinário, rever anterior decisão desta Corte Superior proferido em sede do remédio constitucional do habeas corpus, a teor do art. 102,
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; RCD no HC n. 1.032.221/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 11.12.2025.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.