ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1092615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE.
- HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05568.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DAS PROVAS DIGITAIS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU DE PREJUÍZO CONCRETO. CONDENAÇÃO NÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NAS PROVAS DIGITAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO AO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 523/STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO PATRIMONIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia não acarretam nulidade automática da prova, exigindo demonstração de prejuízo concreto e indícios mínimos de adulteração do material. Na hipótese, as imagens contendo geolocalização da vítima, mensagens de texto e comprovantes de transferências bancárias foram apresentadas no início da persecução penal, mostraram-se harmônicas com os demais elementos probatórios e não houve demonstração de qualquer alteração do conteúdo.
2. A condenação não se funda exclusivamente em reconhecimento pessoal ou em elementos inquisitoriais, mas em conjunto probatório amplo colhido sob contraditório e ampla defesa, composto por depoimentos prestados em juízo, laudos periciais, recognição visuográfica, relatório de geolocalização e comprovantes de transferências bancárias.
3. Inviável a desclassificação para homicídio e a remessa ao Tribunal do Júri quando as instâncias ordinárias reconheceram, com base nas provas dos autos, que a restrição da liberdade da vítima teve finalidade patrimonial, com exigência de resgate e realização de transferências bancárias.
4. Não há nulidade por deficiência da defesa técnica quando houve apresentação regular de resposta à acusação pela Defensoria Pública, o pedido de devolução de prazo ao advogado constituído foi indeferido com fundamento na
[trecho intermediário suprimido]
Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Por fim, quanto à revogação da prisão preventiva, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não há ilegalidade na manutenção da custódia após a sentença condenatória, quando ausente modificação substancial do quadro fático-processual.
Ademais, diante da manutenção dos fundamentos cautelares pela origem, não se mostra cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, pois as instâncias ordinárias reputaram necessária a segregação.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.