DECISÃO Trata-se de , com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO SANTOS COSTA habeas corpus, co… — HC HC 1092607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de , com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO SANTOS COSTA habeas corpus, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem.
- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS EPORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/01/2026 por porte de arma de fogo, com numeração parcialmente suprimida e rádio transmissor, no "Morro do Engenho".
- Em na audiência de custódia, o Juízo converteu o flagrante em prisão 21/01/2026,preventiva, com fundamento na gravidade concreta e no risco à ordem pública.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de , com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO SANTOS COSTA habeas corpus, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem. Eis a ementa (fl. 27):
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS EPORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/01/2026 por porte de arma de fogo, com numeração parcialmente suprimida e rádio transmissor, no "Morro do Engenho". Em na audiência de custódia, o Juízo converteu o flagrante em prisão 21/01/2026,preventiva, com fundamento na gravidade concreta e no risco à ordem pública.
No presente writ, a impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta e de requisitos do do CPP, afirmando que a decisão se ampara em gravidade abstrata e em presunções quanto à suposta integração a facção, sem fatos individualizados que indiquem periculum libertatis.
Aponta condições pessoais favoráveis do paciente jovem, primário, bons antecedentes e residência fixa como elementos que afastam risco à instrução, à aplicação da lei penal e à ordem pública, tornando desnecessária a custódia extrema.
Defende a atipicidade da associação para o tráfico pela ausência de drogas, balanças, anotações ou elementos de estabilidade e permanência, afirmando que rádio e arma, por si, não evidenciam animus associativo, e que, no máximo, haveria colaboração eventual.
Alega a incidência do princípio da consunção, à luz do Tema 1.259 do STJ, para absorver o porte de arma pela causa de aumento do IV, da Lei 11.343/06, quando o uso art. 40, do artefato se vincula ao tráfico, evitando bis in idem e reduzindo o prognóstico de pena.
Argumenta violação ao princípio da homogeneidade, por ser a prisão cautelar mais gravosa do que o provável regime e as consequências de eventual condenação, consideradas a primariedade e os bons antecedentes.
Postula a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas, como comparecimento periódico, proibição de acesso à área conflagrada e recolhimento domiciliar noturno, reputadas suficientes e proporcionais ao caso.
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura para que o paciente responda em liberdade, com ou sem cautelares alternativas; no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, a imposição de medidas do art. 319 do CPP, além da intimação pessoal da Defensoria.
A liminar foi indeferida (fls. 111-114).
As informações foram prestadas (fls. 129-139).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do writ, em parecer assim ementado (fl. 141-142):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. WRIT PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. Parecer pela prejudicialidade do presente habeas corpus, por perda do seu objeto.
É o relatório.
Como bem observado pelo Ministério Público Federal, conforme as informações prestadas às fls. 129-139, sobreveio decisão do juízo processante, relaxando a prisão cautelar do paciente em 07/05/2026, por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento.
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XVIII, a, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.