DECISÃO LUIZ JUNIOR LEITE alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNA… — HC HC 1092601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ JUNIOR LEITE alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática de roubo majorado e associação criminosa.
- Nesta impetração, a defesa postula a concessão de liberdade provisória ao acusado, por considerar inidônea a motivação exarada para decretar sua prisão preventiva.
- Entende não haver contemporaneidade na imposição da constrição, haja vista o decreto preventivo haver sido proferido quase cinco meses depois dos fatos delituosos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ JUNIOR LEITE alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2403778-05.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática de roubo majorado e associação criminosa.
Nesta impetração, a defesa postula a concessão de liberdade provisória ao acusado, por considerar inidônea a motivação exarada para decretar sua prisão preventiva. Entende não haver contemporaneidade na imposição da constrição, haja vista o decreto preventivo haver sido proferido quase cinco meses depois dos fatos delituosos.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
A cautela extrema foi assim fundamentada (fls. 31-33, destaquei):
Segundo consta da descrição fática, no dia 21 de maio de 2025, por volta de 04h10, foi perpetrado crime de roubo majorado nas dependências da Drogaria São Paulo, situada na Rua Dr. Leandro Cavalcanti, nº 27, na cidade de Batatais/SP, ocasião em que quatro indivíduos, utilizando-se de armas de fogo, subtraíram diversos produtos, como medicamentos para emagrecimento, vitaminas e dermocosméticos, além de valores em espécie.
Durante a apuração, a Autoridade Policial colheu imagens de câmeras de segurança que registraram parte da ação criminosa, bem como ouviu testemunhas e vítimas, cujos depoimentos forneceram descrições físicas e elementos de identificação que permitiram vincular Luiz Júnior Leite e Victor Hugo da Silva Gonçalves à prática delituosa.
O relatório menciona ainda que os investigados possuem antecedentes criminais e atuam em conjunto com outros dois indivíduos não identificados, havendo indícios de organização criminosa estável e divisão de tarefas entre os participantes.
..
Já o investigado Luiz possui antecedentes criminais relevantes, já sendo investigado em um inquérito policial instaurado em
[trecho intermediário suprimido]
apontados nas investigações, que demonstraram a gravidade dos crimes apurados e o risco de reiteração delitiva.
Nesse contexto, é pertinente citar a compreensão de que "A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública, não se esgotando o periculum libertatis pelo simples decurso do tempo (AgRg no HC n. 995.705/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).
Por fim, "Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em face da gravidade concreta da conduta e da inadequação das medidas do art. 319 do CPP ao caso" (AgRg no HC n. 1.023.471/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025).
À vista do exposto, in limine, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.