DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CESAR GERMAN ALARCON ROJA… — HC HC 1092574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CESAR GERMAN ALARCON ROJAS e FACUNDO NAHUEL MARISCAL QUIQUIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls.
- RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E INCERTEZA QUANTO A VÍNCULOS DOS PACIENTES COM O PAÍS.
- Impetração em que se pede o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva dos pacientes por apontada ilegalidade e por ausência de requisitos legais.
- Questões em discussão: 1) avaliar a legalidade da decisão de custódia, em observância ao princípio da insignificância;
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CESAR GERMAN ALARCON ROJAS e FACUNDO NAHUEL MARISCAL QUIQUIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls. 17-18):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E INCERTEZA QUANTO A VÍNCULOS DOS PACIENTES COM O PAÍS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Impetração em que se pede o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva dos pacientes por apontada ilegalidade e por ausência de requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: 1) avaliar a legalidade da decisão de custódia, em observância ao princípio da insignificância; 2) examinar se estão presentes os requisitos legais da medida constritiva; 3) avaliar o cabimento de aplicação de medidas cautelares diversas
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. Decisão de custódia cautelar que se encontra devidamente motivada e lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e arts. 312 e 315 do CPP, inexistindo qualquer ilegalidade. Demonstrada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, especialmente para garantia da ordem pública.
4. Pacientes que, em concurso de agentes, no interior de um restaurante, teriam furtado a carteira da bolsa de uma das clientes, evadindo-se do local. Logo após, policiais do Projeto Recreio Presente, efetuaram a prisão dos pacientes, apreendendo a carteira da vítima e o dinheiro.
5. Alegada atipicidade que será melhor examinada quando da instrução criminal, a considerar que se trata de furto na forma qualificada pelo concurso de agentes, sendo necessário acrescentar que um dos pacientes ostenta reincidência por crime de natureza patrimonial. Pacientes estrangeiros, sem registros de movimentos migratórios ou registros nacionais migratórios, revelando necessidade de informações do Departamento de Migrações da Polícia Federal sobre suas situações pacientes no Brasil, acerca de endereços no País e quanto à FAC-INI. Instrução que se encontra em fase embrionária, não tendo a custódia sido objeto de exame pelo Juízo da causa.
6. Fase processual na qual prevalece o princípio do in dubio pro societate, bem como, não se tem por revelada antecipação de pena, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência, diante prisão imposta de forma fundamentada.
9. Medidas cautelares diversas da prisão que, por ora, não são suficientes, tampouco adequadas à situação
[trecho intermediário suprimido]
que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 17-33, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem, apenas para revogar a prisão preventiva do paciente FACUNDO NAHUEL MARISCAL QUIQUIA, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau, salvo se por outro motivo estiver preso, mantida, por ora, a custódia cautelar de CÉSAR GERMAN ALARCON ROJAS.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.