DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE LENO THOMAS SANTOS, apontando como autor… — HC HC 1092482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE LENO THOMAS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Diadema à pena de 8 (oito) anos e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 19 (dezenove) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (fls.
- A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento, para redimensionar a pena para 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reduzir o aumento aplicado na segunda fase da dosimetria, referente à reincidência específica, ao patamar mínimo, bem como para reduzir o aumento imposto na terceira fase, relativo às causas de aumento, ao mínimo legal, ante a alegada ausência de fundamentação concreta (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE LENO THOMAS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0024228-27.2012.8.26.0161.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Diadema à pena de 8 (oito) anos e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 19 (dezenove) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (fls. 21-28).
A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento, para redimensionar a pena para 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 12-18), com trânsito em julgado certificado.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reduzir o aumento aplicado na segunda fase da dosimetria, referente à reincidência específica, ao patamar mínimo, bem como para reduzir o aumento imposto na terceira fase, relativo às causas de aumento, ao mínimo legal, ante a alegada ausência de fundamentação concreta (fls. 4-11).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na verificação de possível constrangimento ilegal decorrente da exasperação da pena na segunda e na terceira fases da dosimetria, especialmente em razão da majoração vinculada à reincidência específica e às causas de aumento, que, segundo a impetração, teria ocorrido sem fundamentação suficiente no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos delineados às fls. 12-18 e 4-11.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.