DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR MARTINS PEREIRA, apontando como autoridad… — HC HC 1092477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR MARTINS PEREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende, na ação penal n.
- 0806461-72.2024.8.19.0045, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.090 (dois mil e noventa) dias-multa , por infração ao art.
- A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR MARTINS PEREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0806461-72.2024.8.19.0045.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende, na ação penal n. 0806461-72.2024.8.19.0045, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.090 (dois mil e noventa) dias-multa , por infração ao art. 33, caput, e ao art. 35, caput, ambos combinados com o art. 40, incisos IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 68-88).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 11-39).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a absolver o paciente da imputação referente ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de prova do vínculo associativo estável e permanente.
As informações foram prestadas (fls. 129-160 e 165-169).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 172-178).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, diante da alegada ausência de prova do vínculo associativo estável e permanente.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 11-39):
..
No mesmo sentido, deve ser mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas. Ora, ficou comprovada, nos autos, a associação criminosa para fins de mercancia de drogas. Os apelantes foram presos junto com o adolescente William na posse de considerável
[trecho intermediário suprimido]
do crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da minorante, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito.
3. O regime inicial fechado está devidamente fundamentado, considerando a existência de circunstância judicial negativa, prevista no art. 59 do Código Penal - CP, bem como a quantidade e a natureza das drogas (2.518,53g de maconha e 1.344,69g de cocaína).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 849.032/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Diante desse contexto, não se verifica respaldo jurídico para a pretensão defensiva, razão pela qual a tese suscitada não merece acolhimento.
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.