DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDNA MARIA DA SILVA contr… — HC HC 1092473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDNA MARIA DA SILVA contra acórdão proferido que denegou a ordem (HC 2037785-54.2026.8.26.0000).
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 16/01/2026 pela suposta prática do crime de furto qualificado, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
- Alega a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, sustentando a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, bem como a inexistência dos requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDNA MARIA DA SILVA contra acórdão proferido que denegou a ordem (HC 2037785-54.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 16/01/2026 pela suposta prática do crime de furto qualificado, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 12/23).
Alega a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, sustentando a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, bem como a inexistência dos requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que a gravidade abstrata do delito não constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar.
Menciona que a paciente é tecnicamente primária, possui residência fixa, exerce atividade lícita como manicure e não ostenta mácula em sua conduta que justifique a segregação cautelar. Sustenta que, caso venha a ser condenada, a pena possivelmente será cumprida em regime menos gravoso.
Assevera, ainda, a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento na Lei n. 13.769/2018 e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, ao argumento de que a paciente é responsável pelos cuidados de seus netos menores, sendo uma das crianças portadora de paralisia cerebral diplégica espástica, enquanto a genitora encontra-se encarcerada.
Aduz que possui a guarda provisória de outro neto menor de idade, destacando que ambos dependem integralmente de seus cuidados, inexistindo quem possa substituí-la adequadamente, tendo em vista que a bisavó das crianças, pessoa idosa, encontra dificuldades para exercer tal encargo.
Argumenta que não estão presentes os requisitos do periculum libertatis, inexistindo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como que a decisão que manteve a prisão baseou-se em elementos genéricos e desvinculados do caso concreto.
Defende, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como alternativas suficientes e adequadas.
Diante disso, requer o conhecimento do writ, a concessão de medida liminar para expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, a fim de que a paciente responda ao processo em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
É o relatório,
[trecho intermediário suprimido]
através de documentação, a sua imprescindibilidade para os cuidados dos menores. Ademais, as crianças estão sob cuidados da bisavó, não estando desemparada s.
Destarte, verifica-se que efetivamente a paciente não faz jus à constrição substitutiva.
Consideradas as circunstâncias do ato praticado e os fundamentos apresentados nas instâncias antecedentes, conclui-se pela ausência de constrangimento ilegal advindo da decisão de indeferimento do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, não havendo que se falar em desatenção ao decidido no Habeas Corpus n. 143.641/SP (Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, STF, DJe 9.10.2018) e ao disposto nos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, uma vez que foram apresentados fundamentos suficientes e hígidos a evidenciar a excepcionalidade do caso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.