DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAGNO DE OLIVEIRA DA SILVA em que se aponta co… — HC HC 1092461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAGNO DE OLIVEIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART.
- PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE.
- Apelações interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pelos crimes previstos no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.05872.03566., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAGNO DE OLIVEIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI 11.343/2006), RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/2003). CONFRONTO ARMADO CONTRA POLICIAIS MILITARES. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL. READEQUAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pelos crimes previstos no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, art. 329, caput, do CP, e art. 15 da Lei nº 10.826/2003, fixando-se as penas totais em 6 anos e 5 meses de reclusão, 2 meses e 10 dias de detenção e 965 dias-multa.
2. A Defesa sustenta (i) nulidade por violação ao princípio da correlação e ao sistema acusatório, (ii) ilicitude da prova em razão de alegada violência policial, (iii) insuficiência probatória e (iv) pedido subsidiário de consunção entre os crimes de disparo de arma de fogo e resistência, além de pleitos de redimensio- namento da pena.
3. O Ministério Público, em seu recurso, requer (i) elevação da pena-base em razão de circunstâncias judiciais negativas e (ii) majoração da fração de aumento aplicada em decorrência do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença; (ii) saber se há nulidade decorrente de suposta violência policial e ilicitude das provas; (iii) verificar se há provas suficientes para a condenação pelos crimes imputados; (iv) saber se o crime de disparo de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de resistência; (v) reavaliar a dosimetria das penas e a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação ao princípio da correlação quando a sentença atribui definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, nos termos do art. 383 do CPP. A narrativa acusatória descreveu expressamente os disparos de arma de fogo, permitindo a condenação pelo art. 15 da Lei 10.826/2003.
6. A alegação de violência policial não é suficiente para invalidar as provas produzidas na fase judicial. Eventuais excessos devem ser apurados em procedimento próprio, não havendo
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 949.457/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5.8.2025; AgRg no HC n. 807.070/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, foram destacados, para todos os delitos, elementos concretos que extrapolam o tipo penal para a exasperação da pena-base.
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.