DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUAN JULIO SARDINHA DE SO… — HC HC 1092439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUAN JULIO SARDINHA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- 0811528-08.2025.8.19.0037, deu provimento ao recurso ministerial para decretar a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em ação penal instaurada a partir de prisão em flagrante realizada em 31/10/2025, tendo em vista a apreensão de 22,41g de cocaína.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUAN JULIO SARDINHA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0811528-08.2025.8.19.0037, deu provimento ao recurso ministerial para decretar a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em ação penal instaurada a partir de prisão em flagrante realizada em 31/10/2025, tendo em vista a apreensão de 22,41g de cocaína.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 02/11/2025, posteriormente revogada, de ofício, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo/RJ, com imposição de medidas cautelares diversas (fls. 106-108).
O Ministério Público estadual ofereceu denúncia em 04/11/2025 e, em Recurso em Sentido Estrito, a Corte de origem restabeleceu a custódia cautelar, determinando a expedição de mandado de prisão (fls. 19-29).
Neste writ, a Defesa alega que há excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente foi recolhido ao cárcere em abril de 2026 e que a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para 05/08/2026, sem justificativa idônea para a dilação temporal.
Aponta que, quando em liberdade por decisão de primeiro grau, o paciente cumpriu regularmente as medidas cautelares impostas, mantinha vínculo empregatício lícito e apresentava enraizamento social, tendo sido preso no próprio local de trabalho, o que evidenciaria a suficiência de medidas menos gravosas.
Argumenta que o acórdão impugnado carece de fundamentação concreta idônea, porquanto se apoiaria em gravidade abstrata do delito e em elementos genéricos de garantia da ordem pública, sem demonstrar risco atual e efetivo decorrente da liberdade do paciente.
Assinala que registros de atos infracionais e ações penais em curso não podem servir, isoladamente, como fatores de culpabilidade ou periculosidade, nem suprir a exigência de contemporaneidade do risco.
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade
[trecho intermediário suprimido]
examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa parte, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.