DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY JÚLIO FERREIRA DA COSTA contra acórdão … — HC HC 1092421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY JÚLIO FERREIRA DA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, em cumprimento de mandado de busca e apreensão.
- A custódia foi convertida em preventiva, sob fundamentos de garantia da ordem pública, indícios de autoria e materialidade, reiteração delitiva e inadequação de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY JÚLIO FERREIRA DA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2039068-15.2026.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em cumprimento de mandado de busca e apreensão. A custódia foi convertida em preventiva, sob fundamentos de garantia da ordem pública, indícios de autoria e materialidade, reiteração delitiva e inadequação de medidas cautelares diversas.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 21):
Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Ordem denegada.
I. Questão em Discussão
1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do mandado de busca e da conversão da prisão em flagrante em preventiva, considerando a alegação de ausência dos requisitos legais e a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas, além da possibilidade de trancamento da ação penal.
II. Razões de Decidir
2. O habeas corpus não é via adequada para análise de fatos ou provas, isso ficando reservado ao julgamento da ação penal.
3. A prisão preventiva é fundamentada na garantia da ordem pública, com indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, além de provável habitualidade e forte atuação do paciente na conduta delituosa, não sendo cabível a substituição por outras medidas.
4. Inviável o trancamento da ação penal, sendo legal a atuação dos policiais no caso concreto.
III. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública.
2. Não há possibilidade de substituição da prisão por outras medidas cautelares diferentes.
3. Não há possibilidade de trancamento da ação penal.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 310, II; 312; 313.
No presente writ, a defesa alega nulidade da decisão que autorizou o mandado de busca e apreensão, por ausência de fundamentação idônea e concreta, violação aos arts. 5º, XI, LIV, e 93, IX, da Constituição, emprego de decisão padronizada e indevida técnica de fundamentação per relationem sem acréscimo de razões próprias. Aduz ilicitude das provas por derivação, à luz do art. 157, § 1º, do CPP. Sustenta constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, por fundamentação genérica, amparada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como pela insuficiência de
[trecho intermediário suprimido]
DJe 25/04/2018).
Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.