DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TUANI CRISTINA AQUINO COS… — HC HC 1092413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TUANI CRISTINA AQUINO COSTA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que denegou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
- 8): HABEAS CORPUS impetrado em favor de denunciada por associação para o narcotráfico.
- Ordem constritiva devidamente fundamentada, com ênfase para aspectos relevantes do caso concreto.
- Demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TUANI CRISTINA AQUINO COSTA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que denegou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Eis a ementa (fl. 8):
HABEAS CORPUS impetrado em favor de denunciada por associação para o narcotráfico. Segregação preventiva. Ordem constritiva devidamente fundamentada, com ênfase para aspectos relevantes do caso concreto. Demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública. Requerimento de prisão domiciliar sob a alegação de a postulante possuir filho que dela depende. Gravidade da espécie que não recomenda a substituição. Denegação.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 12 de fevereiro de 2026, no âmbito da "Operação Alvo Oculto", e foi denunciada, em 12 de março de 2026, pela suposta prática do crime de associação para o tráfico, havendo coacusados também incursos no art. 33, caput.
O juízo das garantias fundamentou a custódia na garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas, além de registrar a dinâmica delitiva e a utilização da residência da paciente para entregas de entorpecentes.
No presente writ, o impetrante sustenta que a paciente é mãe de criança de 5 anos, o que impõe a substituição da preventiva por domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP e do entendimento do HC coletivo 143.641 do STF, uma vez que a indispensabilidade dos cuidados maternos é presumida e o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça.
Alega urgência pelo agravamento do desamparo da criança, pois o genitor também se encontra preso preventivamente nos mesmos autos, gerando orfandade temporária e rompendo o núcleo familiar.
Afirma que a criança está sob cuidados provisórios de tia, solução paliativa que não supre o vínculo materno, com risco de danos psicológicos e violação da prioridade absoluta da proteção à infância.
Defende inexistir risco no ambiente doméstico: durante o cumprimento de mandado de busca, nada de ilícito foi encontrado na residência da paciente, afastando o argumento de que o lar seria utilizado para práticas ilícitas e permitindo a custódia domiciliar sem abalo à ordem pública.
Aponta condições pessoais favoráveis: primariedade, bons antecedentes e residência fixa, além de o crime ser comum e sem violência ou grave ameaça, também não praticado contra a filha, atendendo aos requisitos legais para a prisão domiciliar.
Refuta a fundamentação na gravidade abstrata do delito, argumentando que a decisão coatora
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no RHC n. 139.900/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 23/3/2021).
Portanto, observada a situação excepcionalíssima, "é caso de aplicação do decidido pela Terceira Seção desta Casa no julgamento do RHC n. 113.897/BA, no qual se destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das circunstâncias em que praticado o delito, porquanto a prática delituosa "desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC n. 113.897/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019)" (AgRg no HC n. 982.118/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.