DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIS BAPTISTA contr… — HC HC 1092359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIS BAPTISTA contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem (fls.
- Consta dos autos que a denúncia foi recebida em 01/12/2023, imputando ao paciente latrocínio consumado (art.
- 157, § 3º, II), três tentativas de latrocínio (art.
- 288, parágrafo único), todos combinados na forma do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIS BAPTISTA contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem (fls. 2-7).
Consta dos autos que a denúncia foi recebida em 01/12/2023, imputando ao paciente latrocínio consumado (art. 157, § 3º, II), três tentativas de latrocínio (art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único), todos combinados na forma do art. 69 do Código Penal.
A audiência de instrução ocorreu em 14/02/2025, tendo sido encerrada a instrução; as alegações finais foram apresentadas em 31/03/2025, e os autos foram conclusos para sentença em junho de 2025, com menção a iminente julgamento.
No habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça, a liminar foi indeferida em 11/02/2026, com determinação de requisição de informações e encaminhamento ao parecer ministerial; a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem em 03/03/2026, destacando a incidência da Súmula 52 do STJ e a gravidade do contexto.
No presente writ, o impetrante sustenta excesso de prazo para a prolação da sentença e desídia estatal. Alega que o paciente permanece preso preventivamente há mais de 30 meses, que a instrução foi encerrada há mais de 14 meses e que os autos estão conclusos para sentença desde junho de 2025, sem decisão, apesar de a defesa ter atuado tempestivamente e sem criar embaraços.
Argumenta que se deve mitigar a aplicação rígida da Súmula 52 do STJ e que prevalece o princípio da razoabilidade. Defende que o lapso superior a um ano entre as alegações finais e a sentença reaviva o constrangimento ilegal, mesmo após o encerramento da instrução.
Aduz que a custódia perdeu o caráter cautelar e configura antecipação de pena. Invoca o art. 313, § 2º, do CPP, cujo teor é: Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena. Associa a tese aos princípios da presunção de inocência e da duração razoável do processo.
Sustenta constrangimento ilegal autônomo decorrente da inércia do Tribunal de origem em julgar o habeas corpus lá impetrado, já com parecer ministerial nos autos e apto a julgamento, sem apreciação de mérito, o que perpetua a ilegalidade.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, podendo ser impostas medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer o excesso de prazo, permitir que o paciente responda em liberdade e expedir o competente alvará de soltura.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo
[trecho intermediário suprimido]
do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ.
Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora.
Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça.
Conforme visto, no juízo inicial, o relator, devido a gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente, se faz necessário maiores informações para uma avaliação sobre o pleito de excesso de prazo.
Ademais, no presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do decreto, que poderia trazer maior detalhamento para compreensão da controvérsia.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.