DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE NILVAN DINIZ, co… — HC HC 1092353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE NILVAN DINIZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art.
- 129, § 13, do Código Penal - CP (lesão corporal contra mulher, por razões da condição do sexo feminino).
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Recurso improvido." No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação pessoal do paciente e da deficiência da defesa técnica, com violação ao defensor público natural.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE NILVAN DINIZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500241-79.2024.8.26.0511.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal - CP (lesão corporal contra mulher, por razões da condição do sexo feminino).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 39):
"APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. Recurso da Defesa. Pretensão de fixação da pena- base no mínimo legal, reconhecimento de atenuantes, abrandamento do regime prisional e possibilidade de recorrer em liberdade. Pena-base já fixada no mínimo legal. Presença da agravante da reincidência. Atenuantes não reconhecidas. Recidiva obsta a fixação do regime aberto. Impossibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos ou de concessão do sursis. Ao réu já foi dado o direito de recorrer em liberdade. Recurso improvido."
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação pessoal do paciente e da deficiência da defesa técnica, com violação ao defensor público natural.
Sustenta a ilegalidade da dosimetria, com necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada.
Assevera a obrigatoriedade de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, em observância ao Tema 585/STJ.
Argui a ilegalidade do regime semiaberto imposto, defendendo a fixação do regime aberto diante das circunstâncias judiciais e das condições pessoais favoráveis.
Aduz a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do CP.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da execução penal ou, subsidiariamente, a fixação do regime aberto até o julgamento definitivo; e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do processo a partir das alegações finais ou, subsidiariamente, a partir da sentença, com reabertura de prazo para a defesa; subsidiariamente, proceder ao redimensionamento da pena com reconhecimento da confissão e compensação com a reincidência para fixá-la em 1 ano de reclusão; fixar o regime inicial aberto; e substituir a pena por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de
[trecho intermediário suprimido]
o cabelo da Sra. R " não configura confissão apta a atrair a atenuante, pois foi formulada em termos meramente hipotéticos e inserida em narrativa defensiva na qual o acusado negou a agressão imputada, atribuiu a colisão do veículo à própria vítima e buscou afastar sua responsabilidade penal.
Desse modo, não se extrai do interrogatório assunção clara da prática do crime de lesão corporal pelo qual foi condenado, mas mera narrativa exculpatória e fragmentária dos fatos, razão pela qual não há ilegalidade manifesta na conclusão das instâncias ordinárias de inexistência de confissão apta a atrair a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.
Nesse contexto, não tendo sido reconhecida a confissão do paciente, não há falar em compensação com a agravante da reincidência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.