DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLÁUDIO DE OLIVEIRA MINEI… — HC HC 1092344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLÁUDIO DE OLIVEIRA MINEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 10.826/2003, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, à qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLÁUDIO DE OLIVEIRA MINEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 0024577-51.2009.8.26.0576).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, à qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 26):
Porte de arma de fogo com numeração suprimida (artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03). Sentença condenatória. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos dos investigadores. Depoimentos em harmonia com o conjunto probatório. Réu que detinha a posse de arma de fogo com numeração suprimida. Condenação mantida. Dosimetria escorreita. Réu reincidente. Regime semiaberto mantido. Recurso não provido.
No presente writ, a defesa alega que houve reconhecimento exclusivamente por meio fotográfico, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, o que torna a prova imprestável para sustentar a condenação. Afirma que desentranhada referida prova dos autos, verifica-se insuficiência probatória para condenação.
Noticia não ter sido encontrada arma de fogo na posse do paciente, assevera ter havido coação do paciente no curso da instrução, com prejuízo à sua defesa, e desconsideração de sua versão dos fatos. Salienta o julgamento do HC n. 736.333/SP por esta Corte, precedente a ser aplicado à presente hipótese.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão coator até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito (e-STJ fl. 45):
(iii) no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, declarando sua imprestabilidade como fundamento da condenação e, consequentemente, absolvendo o paciente por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP, à luz do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte no HC nº 598.886/SC;
(iv) subsidiariamente, caso não acolhida a tese absolutória, a anulação do acórdão coator, com determinação de novo julgamento da apelação criminal pelo Tribunal de origem, com expurgo do reconhecimento fotográfico irregular e apreciação do acervo probatório remanescente à luz dos postulados do in dubio pro reo e da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal); e (v) a expedição
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 760.005/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.) - negritei.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. NULIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. SENTENÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior e também do STF, o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento de que fulminada pela preclusão o direito postulado (termo cujo uso guardo pessoal ressalva).
..
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 447.420/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018.) - negritei.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.