DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL FURTADO DE OLI… — HC HC 1092275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL FURTADO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa.
- Em grau recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para redimensionar a reprimenda para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL FURTADO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500546-79.2025.8.26.0559).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa.
Em grau recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para redimensionar a reprimenda para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que o ingresso na residência do acusado ocorreu sem mandado judicial e sem demonstração prévia de crime em curso no interior do imóvel, violando a garantia da inviolabilidade domiciliar, com consequente ilicitude das provas colhidas.
Argumenta que a confissão, embora considerada parcial pelas instâncias ordinárias, deve ser valorada como atenuante nos termos do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, na medida em que foi utilizada para corroborar o conjunto probatório.
Alega que não há nos autos elementos suficientes para concluir pela dedicação do paciente a atividades criminosas, afirmando que a quantidade e a diversidade de drogas, por si sós, não autorizam a negativa da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Aduz falta de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante, o reconhecimento da atenuante da confissão, a fixação do regime inicial menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados:CPP, arts. 312 e 387, § 2º; CP, art. 33, § 2º, alínea "b"; Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, "c".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 607.519/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26.10.2020; STJ, AgRg no HC 796.653/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no RHC 178.447/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023; STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014. (AgRg no HC n. 1.046.963/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Por fim, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos é vedada pelo art. 44, inciso I, do Código Penal, que não permite que estas sejam aplicadas quando a reprimenda privativa de liberdade foi superior a 04 (quatro) anos, como é no caso concreto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.