DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAKSONN THIAGO DOS SANTOS… — HC HC 1092272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAKSONN THIAGO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no writ originário n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 10 meses e 26 dias pela prática dos crimes de desacato e resistência, sendo reincidente.
- Ao analisar o pedido de progressão de regime, o Juízo das Execuções determinou a realização de exame criminológico.
- A Defesa alega que a exigência do exame, baseada puramente na nova legislação e em elementos abstratos, configura constrangimento ilegal e viola a Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAKSONN THIAGO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no writ originário n. 3002912-11.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 10 meses e 26 dias pela prática dos crimes de desacato e resistência, sendo reincidente. Ao analisar o pedido de progressão de regime, o Juízo das Execuções determinou a realização de exame criminológico.
A Defesa alega que a exigência do exame, baseada puramente na nova legislação e em elementos abstratos, configura constrangimento ilegal e viola a Súmula Vinculante n. 26 do STF.
Sustenta a inconstitucionalidade formal e material da Lei n. 14.843/2024, argumentando que a imposição indiscriminada da perícia afronta o princípio da individualização da pena.
Ressalta que o paciente já atingiu o lapso necessário e que a manutenção em regime mais gravoso por tempo indeterminado, aguardando exame de caráter "pseudocientífico", é desproporcional.
Requer, liminarmente e no mérito, a dispensa do exame criminológico e a imediata análise do pedido de progressão pelo juízo de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
De início, destaco que, a despeito de o exame criminológico, na espécie, não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Segundo esse entendimento, o Magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.
Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 439/STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a
[trecho intermediário suprimido]
de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 30/0 8/2023; grifamos.
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre efetivamente o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar ao Juízo de primeiro grau que aprecie o pleito de progressão de regime com base nos requisitos legais (objetivo e subjetivo) baseando-se em fatos ocorridos no curso da execução, sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções e ao Tribunal de origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.