DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ NUNES DOS SANTOS contra acórdão da PRIME… — HC HC 1092266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ NUNES DOS SANTOS contra acórdão da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que, ao julgar apelação criminal, redimensionou a pena para 6 (seis) anos de reclusão e manteve o regime inicial fechado e a prisão preventiva (fls.
- O impetrante sustenta que, sendo o paciente primário e tendo sido fixada a reprimenda em 6 (seis) anos, incide a regra do artigo 33, inciso § 2º, alínea "b", do Código Penal, para impor o regime inicial semiaberto, reputando desproporcional a manutenção do regime mais gravoso apenas com fundamento na circunstância judicial da culpabilidade.
- Afirma, ainda, a incompatibilidade da prisão preventiva com a fixação do regime semiaberto, invocando o princípio da homogeneidade, e requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime semiaberto e a expedição de alvará de soltura.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, e pela inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorização de concessão de ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ NUNES DOS SANTOS contra acórdão da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que, ao julgar apelação criminal, redimensionou a pena para 6 (seis) anos de reclusão e manteve o regime inicial fechado e a prisão preventiva (fls. 100-123).
O impetrante sustenta que, sendo o paciente primário e tendo sido fixada a reprimenda em 6 (seis) anos, incide a regra do artigo 33, inciso § 2º, alínea "b", do Código Penal, para impor o regime inicial semiaberto, reputando desproporcional a manutenção do regime mais gravoso apenas com fundamento na circunstância judicial da culpabilidade. Afirma, ainda, a incompatibilidade da prisão preventiva com a fixação do regime semiaberto, invocando o princípio da homogeneidade, e requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime semiaberto e a expedição de alvará de soltura.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, e pela inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorização de concessão de ordem de ofício. Registra que, embora a pena tenha sido fixada em 6 (seis) anos, "o Tribunal de Justiça da Bahia observou estritamente o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal ao manter o regime inicial fechado", por fundamentação concreta na culpabilidade negativada "em razão da gravidade concreta da conduta e da premeditação do agente" (fls. 160-166).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência das Cortes Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) firmou-se no sentido de não admitir a impetração de Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ordinário ou revisão criminal. Não obstante, a orientação é flexibilizada para a concessão da ordem de ofício, quando verificada situação de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. A análise, portanto, restringir-se-á à verificação da existência de constrangimento ilegal manifesto.
O acórdão impugnado conheceu e deu parcial provimento à apelação para afastar o bis in idem na primeira fase da dosimetria e reconhecer a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6, fixando a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e mantendo o regime inicial fechado, "em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis", à luz do artigo 33, § 3º, do Código Penal (fls. 100-103, 121-123).
Transcrevo os trechos pertinentes:
"Em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantém-se o regime inicialmente fechado para o início de cumprimento
[trecho intermediário suprimido]
do regime fechado, foram rejeitados por unanimidade em 14/04/2026. O acórdão embargado assentou que "a manutenção de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) autoriza a fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal" e que "a regra do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal não é absoluta" (fls. 125-127, 131-137). Nessa linha, transcreveu precedentes desta Corte: "PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º E § 3º, DO CP" (STJ, HC n. 979.451/SP, Sexta Turma, 2/4/2025) e "a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime inicial mais gravoso" (STJ, RvCr n. 5.993/MT, Terceira Seção, 22/5/2024) (fls. 136-137).
Não verifico, portanto, ilegalidade flagrante que possa justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.