DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARA CELIA ALVES D… — HC HC 1092262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARA CELIA ALVES DA SILVA (outro nome: MARA DA SILVA) contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu liminar pleiteada no HC n.
- Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão temporária da paciente nos autos do Processo n.
- 0815968-22.2026.8.18.0140 para investigar sua suposta integração em organização criminosa voltada à prática de diversos delitos graves, art.
- Durante o cumprimento do referido mandado de prisão, foi realizada busca domiciliar na residência da paciente, ocasião em que foi presa em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes (Auto de Prisão em Flagrante n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARA CELIA ALVES DA SILVA (outro nome: MARA DA SILVA) contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu liminar pleiteada no HC n. 0756097-93.2026.8.18.0000.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão temporária da paciente nos autos do Processo n. 0815968-22.2026.8.18.0140 para investigar sua suposta integração em organização criminosa voltada à prática de diversos delitos graves, art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
Durante o cumprimento do referido mandado de prisão, foi realizada busca domiciliar na residência da paciente, ocasião em que foi presa em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes (Auto de Prisão em Flagrante n. 0821845-40.2026.8.18.0140). Em audiência de custódia realizada em 12/4/2026, o Juízo do Plantão homologou o flagrante, converteu-o em prisão preventiva, bem como substituiu a custódia preventiva por prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 318, inciso V, e 318-A, inciso II, ambos do Código de Processo Penal - CPP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 18/22.
No presente writ, o impetrante sustenta a necessidade de superação do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF, adiante da manifesta ilegalidade no presente caso.
Aponta a ilegalidade da prisão temporária, pois não mais subsistem os motivos que ensejaram a sua decretação, tendo em vista que todos os elementos informativos em relação ao delito de organização criminosa já foram colhidos, as conversas telemáticas foram extraídas, os aparelhos celulares foram apreendidos, e a materialidade de eventual crime de tráfico foi formalizada no auto de prisão em flagrante.
Alega a desproporcionalidade da prisão temporária, destacando a condição da paciente de mãe exclusiva de criança com deficiência, razão pela qual as medidas cautelares alternativas se mostram suficientes e adequadas à hipótese dos autos.
Defende que não mais subsiste o fundamento de que a paciente mantinha "contato ativo e recente" com investigado central, quando os documentos da impetração demonstram que as 79 interações ocorreram exclusivamente entre 8 e 13 de janeiro de 2025, isto é, mais de quatorze meses antes da decretação da prisão temporária, não havendo, portanto, risco atual às investigações
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão temporária decretada no Processo n.
[trecho intermediário suprimido]
o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.