DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELLINGTON RIBEIRO HONORIO LUIZ em que se apon… — HC HC 1092231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELLINGTON RIBEIRO HONORIO LUIZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu de parte do pedido e na parte conhecida, indeferiu o writ impetrado na origem.
- Sustenta que a busca pessoal do paciente foi ilegal por ausência de fundada suspeita concreta e individualizada, pois as denúncias e diligências eram direcionadas a terceiro, e não havia qualquer elemento objetivo prévio ou mandado judicial contra o paciente, tornando ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELLINGTON RIBEIRO HONORIO LUIZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2131032-26.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu de parte do pedido e na parte conhecida, indeferiu o writ impetrado na origem.
Sustenta que a busca pessoal do paciente foi ilegal por ausência de fundada suspeita concreta e individualizada, pois as denúncias e diligências eram direcionadas a terceiro, e não havia qualquer elemento objetivo prévio ou mandado judicial contra o paciente, tornando ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas.
Afirma que não houve situação de flagrante, porque nada de ilícito foi encontrado em poder do paciente, não houve visualização de ato concreto de traficância, e nenhuma hipótese do art. 302 do CPP se configurou, razão pela qual a custódia é ilegal.
Argumenta que há insuficiência probatória para manutenção da condenação por tráfico, pois o paciente não foi encontrado com drogas, armas ou instrumentos típicos de mercancia, e a mera proximidade de terreno público onde foram apreendidos entorpecentes não comprova posse, guarda ou domínio fático.
Defende que é inviável a condenação por associação para o tráfico, por ausência de prova concreta, autônoma e individualizada de estabilidade e permanência do vínculo, inexistindo demonstração de divisão de funções, atuação reiterada ou estrutura organizada.
Expõe que a pena-base foi exasperada sem fundamentação idônea, com indevida valoração negativa de antecedentes a partir de atos infracionais e registros da menoridade, devendo ser fixada no mínimo legal.
Destaca que faz jus ao reconhecimento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, diante da ausência de elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
Menciona que, com o redimensionamento da pena, deve ser fixado regime mais brando e analisada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer, em suma, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal, com alteração do regime inicial de cumprimento da pena .
É o relatório.
Decido.
O writ não merece
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.