DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAYTON NUNES REIS, contr… — HC HC 1092204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAYTON NUNES REIS, contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que indeferiu a medida de urgência e manteve a prisão preventiva do paciente (fls.
- Consta dos autos que: (i) foi oferecida denúncia pelos crimes de ameaça (art.
- 147, § 1º, do Código Penal) e perseguição (art.
- No presente writ, o impetrante sustenta a superação do óbice da Súmula 691/STF por flagrante ilegalidade, alegando teratologia na manutenção da custódia sem título judicial válido após a anulação da sentença.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03400.14684.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAYTON NUNES REIS, contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que indeferiu a medida de urgência e manteve a prisão preventiva do paciente (fls. 12-13).
Consta dos autos que: (i) foi oferecida denúncia pelos crimes de ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal) e perseguição (art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal), no contexto da Lei 11.340/2006; (ii) sobreveio sentença condenatória, com fixação de regime inicial fechado e negativa do direito de recorrer em liberdade, com menção a antecedentes e à reincidência; (iii) em apelação, o Tribunal de origem anulou integralmente a sentença por nulidade absoluta decorrente da ausência de registro da audiência e das mídias, determinando a renovação da instrução; (iv) apesar da anulação, foi indeferida a expedição de alvará porque a custódia está amparada em decisão autônoma de prisão preventiva vinculada às medidas protetivas de urgência; (v) a prisão preventiva foi decretada nos autos das medidas protetivas, com fundamento na garantia da ordem pública, risco à vítima e descumprimento de protetivas, além da reincidência, com referência ao art. 20 da Lei 11.340/2006 e aos arts. 312 e 313, III, do CPP.
No presente writ, o impetrante sustenta a superação do óbice da Súmula 691/STF por flagrante ilegalidade, alegando teratologia na manutenção da custódia sem título judicial válido após a anulação da sentença.
Afirma que, anulada a sentença e extintas as medidas protetivas, não subsiste fundamento para a prisão, de modo que a continuidade do encarceramento equivaleria à prisão preventiva de ofício, vedada pelo sistema acusatório (Lei 13.964/2019).
Defende a vedação à decretação e manutenção de prisão preventiva sem requerimento específico do Ministério Público, à luz do art. 311 do CPP, e que quaisquer novos constrangimentos exigiriam provocação do parquet com fatos novos e contemporâneos.
Alega ausência de fundamentos concretos e de requisitos do art. 312 do CPP após a anulação da sentença, impugnando a persistência dos motivos cautelares e a conveniência da instrução, por inexistirem elementos atuais que justifiquem a medida extrema.
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura, com suspensão dos efeitos da decisão denegatória.
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva, revogá-la e assegurar a liberdade do paciente.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
a insuficiência de medidas cautelares diversas" (HC 216233, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 9/6/2022, DJe 13/6/2022).
Por fim, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.