DECISÃO PABLO KNOFEL SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido peo Tribunal de Just… — HC HC 1092198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PABLO KNOFEL SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido peo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Habeas Corpus n.
- 1.0000.26.110311-3/000, que manteve sua prisão preventiva.
- Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado (art.
- 155, § 4º, IV, do Código Penal), ao fundamento da gravidade da conduta, da reiteração delitiva, do histórico criminal e da inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
PABLO KNOFEL SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido peo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Habeas Corpus n. 1.0000.26.110311-3/000, que manteve sua prisão preventiva.
Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), ao fundamento da gravidade da conduta, da reiteração delitiva, do histórico criminal e da inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.
A defesa sustenta, em síntese: a) ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, baseada em antecedentes antigos (2015), sem indicação de risco atual; b) inexistência de execução penal em curso ou reiteração delitiva recente; c) violação ao princípio da isonomia, uma vez que os corréus respondem em liberdade; d) situação familiar excepcional, pois o paciente é responsável por duas crianças menores (uma de 1 ano e outra de 9 anos), além de companheira grávida, em contexto de vulnerabilidade econômica; e e) cabimento de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, à luz do princípio do melhor interesse da criança.
Requer a expedição de alvará de soltura ou a fixação de medidas cautelares diversas ou o deferimento de prisão domiciliar.
Decido.
Verifico que o habeas corpus está deficientemente instruído.
O impetrante não juntou cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, nem das decisões do Juízo de primeiro grau que eventualmente indeferiram o pedido de revogação da custódia ou de prisão domiciliar. Também não há andamento do processo, o que impede a identificação de sua fase.
Faltam, ainda, documentos mínimos para a adequada compreensão dos fatos criminosos imputados ao paciente e não há comprovação de que outros envolvidos, em idêntica situação, estejam em liberdade provisória.
As alegações da defesa não estão comprovadas documentalmente.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É obrigatório ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar dados documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa da qual não se desincumbiu o impetrante.
Nessa diretriz, destaco o HC n. 555.157/RS, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (desembargador convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 28/2/2020.
Ora, é "ônus do impetrante de instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, r elator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023, destaquei).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento deste habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.