DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SADRAQUE TAVARES ROCHA, condenado pela prática … — HC HC 1092197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SADRAQUE TAVARES ROCHA, condenado pela prática de roubo circunstanciado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão e 14 dias-multa (fls.
- 0744235-25.2020.8.04.0001, da 9ª Vara Criminal da comarca de Manaus/AM), em que se aponta como ato coator acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas no julgamento de apelação criminal (fls.
- A impetração busca a readequação do regime prisional de fechado para semiaberto e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar humanitária, com ou sem monitoramento eletrônico.
- Sustenta, para tanto: a) desproporcionalidade do regime fechado, pois o paciente é primário, foi condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão e não haveria fundamentação concreta para o regime mais gravoso (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SADRAQUE TAVARES ROCHA, condenado pela prática de roubo circunstanciado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão e 14 dias-multa (fls. 111/121 - Ação Penal n. 0744235-25.2020.8.04.0001, da 9ª Vara Criminal da comarca de Manaus/AM), em que se aponta como ato coator acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas no julgamento de apelação criminal (fls. 23/36).
A impetração busca a readequação do regime prisional de fechado para semiaberto e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar humanitária, com ou sem monitoramento eletrônico. Sustenta, para tanto:
a) desproporcionalidade do regime fechado, pois o paciente é primário, foi condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão e não haveria fundamentação concreta para o regime mais gravoso (fls. 3/4), além de ausência de substrato fático-probatório para justificar a periculosidade pelo concurso de pessoas (fls. 5/6);
b) agravamento do quadro clínico no cárcere, em razão de hérnia de disco em estágio avançado, superlotação, ausência de leito adequado, falta de tratamento médico e risco de danos neurológicos (fls. 4 e 8/10), bem como cabimento de prisão domiciliar humanitária por debilidade extrema, ante a ausência de infraestrutura prisional e a necessidade de tratamento médico (fls. 8/10 e 20/21);
c) existência de suposta contradição no depoimento da vítima quanto à prática de violência ou grave ameaça atribuída ao paciente (fls. 5/6) e ausência de participação no ato violento, segundo a leitura defensiva do depoimento da ofendida (fl. 7);
d) coação moral irresistível, pois o paciente, motorista de aplicativo, teria sido rendido por criminosos em seu veículo de trabalho (fl. 7);
e) impossibilidade de equiparação do roubo majorado a crime hediondo para justificar regime mais gravoso (fl. 7);
f) carência de fundamentação concreta e idônea do acórdão recorrido, por motivação genérica e sem cotejo com os fatos e provas dos autos (fl. 7); e
g) direito à transferência da execução penal para local próximo ao núcleo familiar, em Belo Horizonte/MG, a fim de viabilizar suporte familiar e tratamento de saúde (fls. 15/16 e 22).
É o relatório.
O writ é inadmissível, por se tratar de impetração destinada a revisar novamente condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 1.021.432/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025). Além disso, não se verifica flagrante constrangimento ilegal apto a superar o óbice, pois:
a) as alegações de agravamento do quadro clínico no cárcere, de cabimento de prisão domiciliar humanitária por
[trecho intermediário suprimido]
de origem registrou a existência de circunstância judicial desfavorável, relativa às circunstâncias do crime, valorada negativamente pelo concurso de agentes, fundamento que autorizou a imposição de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal (fls. 33/34). Assim, afastada a neutralidade das circunstâncias judiciais, não se evidencia constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EM PARTE DAS ALEGAÇÕES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.